TJAL - 0724718-83.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:09
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724718-83.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Renato Temoteo dos Santos - Apelante: Robson Marcolino dos Santos - Apelante: Rita de Cassia de Oliveira Silva - Apelante: Renata Rogerio Lima da Silva - Apelado: Braskem S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724718-83.2023.8.02.0001 Agravantes : Renato Temoteo dos Santos e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravado : Braskem S.A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
14/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 12:26
Ciente
-
07/08/2025 18:33
devolvido o
-
07/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:59
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724718-83.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Renato Temoteo dos Santos - Apelante: Robson Marcolino dos Santos - Apelante: Rita de Cassia de Oliveira Silva - Apelante: Renata Rogerio Lima da Silva - Apelado: Braskem S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724718-83.2023.8.02.0001 Recorrentes : Renato Temoteo dos Santos e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Advogado : Adilson Baptista de Araújo (OAB: 19835/AL).
Recorrido : Braskem S.A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Renato Temoteo dos Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram que o acórdão objurgado violou os "art. 14, §1º da Lei nº 6.938/91; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 421 e 424 do Código Civil; art. 51, I, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor, além de disposições do EOAB e CPC relativas aos honorários advocatícios." (sic, fl. 1536).
Arguiram, ainda, divergência jurisprudencial.
No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1553/1580, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita (fl. 596), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que o acórdão objurgado objurgado violou os "art. 14, §1º da Lei nº 6.938/91; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 421 e 424 do Código Civil; art. 51, I, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor, além de disposições do EOAB e CPC relativas aos honorários advocatícios" (sic, fl. 1536), sob o argumento de que "os acordos firmados entre a Braskem e as vítimas devem ser considerados nulos, uma vez que foram estabelecidos de forma unilateral e abusiva, sem garantir a reparação plena dos danos morais sofridos.
Esses contratos, firmados em circunstâncias que colocam as vítimas em posição de extrema vulnerabilidade, impõem cláusulas leoninas e prejudiciais que não asseguram a justa compensação pelos prejuízos incalculáveis causados às famílias afetadas pela degradação ambiental." (sic, fl. 1537, negrito no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 09:54
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 06:40
Ciente
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:46
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
30/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2025 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/05/2025 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 13:04
Ciente
-
26/05/2025 20:19
devolvido o
-
26/05/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:07
Ciente
-
19/05/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 11:12
Ciente
-
31/03/2025 11:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:08
Incidente Cadastrado
-
24/03/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 15:29
Vista / Intimação à PGJ
-
20/03/2025 14:43
Acórdãocadastrado
-
20/03/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:22
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/03/2025 15:22
Conhecido o recurso de
-
19/03/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
18/03/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:12
Incluído em pauta para 06/03/2025 15:12:24 local.
-
06/03/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2025 13:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/03/2025 13:15
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/02/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 21:45
Redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 15:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 15:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 16:40
Distribuído por Prevenção
-
11/02/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
-
11/02/2025 16:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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