TJAL - 0702499-23.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA), José Joaquim de Souza (OAB 14999/AL), Cristiane Todeschini (OAB 3752/SE) Processo 0702499-23.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amikéssia dos Santos Faustino - Réu: SERASA S/A, Boticário Produtos de Beleza Ltda., Junta Comercial do Estado de Sergipe - Jucese - Autos n° 0702499-23.2023.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação Autor: Amikéssia dos Santos Faustino Réu: Junta Comercial do Estado de Sergipe - Jucese e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , dou vistas à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará .
Rio Largo, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:13
Transitado em Julgado
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA), José Joaquim de Souza (OAB 14999/AL), Cristiane Todeschini (OAB 3752/SE) Processo 0702499-23.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amikéssia dos Santos Faustino - Réu: SERASA S/A, Boticário Produtos de Beleza Ltda., Junta Comercial do Estado de Sergipe - Jucese -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as preliminares arguidas pelo demandado Junta Comercial do Estado de Sergipe, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os pedidos formulados em seu desfavor; reconheço a ilegitimidade passiva do réu SERASA S/A para a causa, ao passo em que, no tocante ao demandado Boticário Produtos de Beleza Ltda., HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes em audiência de conciliação ocorrida no dia 18/06/2024 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo ser realizada a imediata transferência dos valores depositados judicialmente para a conta bancária informada pela autora à fl. 282.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão do convencionado pela autora e pelo réu Boticário em acordo extrajudicial firmado.
Havendo custas processuais finais, aplica-se a regra prevista no § 3º do art. 90 do CPC.
No entanto, deverá a parte autora a arcar com as custas, as despesas processuais e o valor dos honorários advocatícios referentes ao réu JUCESE, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido com a causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a exigibilidade de tais verbas suspensas por conta da gratuidade da justiça deferida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Remeta-se cópia dos presentes autos para a competente Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar os pedidos de baixa e de declaração de nulidade do ato constitutivo de MEI, nos termos da fundamentação do tópico II-3.
Com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Rio Largo,13 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
13/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
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06/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/06/2024 08:39
Expedição de Carta.
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19/06/2024 08:38
Expedição de Carta.
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18/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:54
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 11:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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18/06/2024 08:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/06/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 09:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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29/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 06:05
Conclusos para despacho
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25/11/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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