TJAL - 0724645-14.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:42
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724645-14.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Delolinda Sebastiana da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco BMG S/A, em face de sentença (fls. 348/365) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, em 06 de janeiro de 2025, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação declaratória de inexistência de nulidade contratual, inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 13/06/2018; B) CONFIRMAR a decisão de fls. 27/30.
C) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; D) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; E) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da parte autora (faturas às fls. 93, 95/96, 107/186 e comprovante de TED de fl. 94), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 533/544) a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois restou amplamente demonstrado nos autos que a contratação se deu de forma lícita e que a parte autora teve acesso a todas as informações referentes ao contrato objeto da lide e tinha pleno conhecimento de seu funcionamento. 3.
Deixo de determinar a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, porquanto não causará qualquer efeito a decisão do presente julgamento. 4.
Termo (fls. 548) informa o alcance do presente feito a minha relatoria em 21 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Num primeiro momento, analiso os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para se proceder à admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar. 7.
Dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, encontra-se a tempestividade, a qual está relacionada com o tempo processual correto para manifestar a insurgência do recorrente perante o Juízo, tendo o recorrente, in casu, o prazo processual de 15 (quinze) dias úteis a partir da intimação da sentença, nos termos do art. 219 c/c 1.003, caput e §5º, ambos do Código de Processo Civil, ex verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [...] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. §1º Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. §2º Aplica-se o disposto noart. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. §3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. §4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. §6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 8.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que a sentença objurgada foi prolatada em 06/01/2025 (fls. 348/365) e encaminhada para publicação no diário de justiça eletrônico, sendo disponibilizada em 07/01/2025, porém publicada em 21/01/2025, iniciando-se o prazo recursal em 22/01/2024, conforme certidão de publicação de relação (fls. 367), com previsão de data de encerramento em 11/02/2025. 9.
Irresignado, o banco réu interpôs o seu recurso de apelação (fls. 533/544), em 13/02/2025, visando a reforma da sentença prolatada na origem, porém sua insurgência não observou o prazo processual de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento do recurso, uma vez que o susomencionado prazo findou em 11/02/2025, sendo o presente recurso, portanto, intempestivo. 10.
Ressalte-se, por deveras oportuno, a legalidade das intimações processuais por meio do portal eletrônico próprio, nos exatos moldes da Lei Federal nº 11.419, de 19 dezembro de 2006, conforme preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissões quanto à argumentação de inexistência de reexame de provas e impugnação específica do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O acórdão embargado foi disponibilizado em 06/12/2024 e considerado publicado em 09/12/2024.
Os embargos foram protocolizados em 16/12/2024, após o prazo de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III.
Razões de decidir 4.
O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5.
A intimação pessoal não se estende ao Advogado constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
A intimação pessoal não se aplica a advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3.
Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023 STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.760/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) 11.
Logo, a publicação no diário da justiça eletrônico tornou eficaz a intimação do autor constituído pela parte ré nestes autos. 12.
Frise-se que a nova advogada constituída pelo réu peticionou nos autos, exatamente no dia 22/01/2025 (fls. 368/369), data inicial do prazo recursal ao qual requereu a sua devolução para que pudesse interpor o presente recurso de apelação, em virtude da desabilitação da antiga patrona do réu. 13.
Importante registrar o teor do Enunciando Administrativo nº 03 do Plenário do Supeior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal,na forma do CPC." 14.
Por tais razões, concluo pela inobservância do requisito extrínseco da tempestividade recursal, por parte da apelante, já que transcorreu in albis o prazo processual de 15 (quinze) dias úteis para que pudesse interpor o seu recurso de apelação em desfavor da sentença proferida às fls. 348/365. 15.
Pelo exposto, decido NÃO CONHECER do apelo do Banco BMG S/A, por intempestividade, deixando de preencher um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, obstaculizando, portanto, a análise do mérito recursal, pelas razões fundamentadas acima. 16.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 17.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos à instância de origem.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 11:14
Não Conhecimento de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 09:04
Conclusos
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21/02/2025 09:04
Expedição de
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21/02/2025 09:04
Distribuído por
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21/02/2025 08:58
Registro Processual
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21/02/2025 08:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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