TJAL - 0724183-28.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:40
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724183-28.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Embargada: Maria Aparecida da Silva Bezerra - Embargado: Condomínio Residencial Recanto dos Sonhos - Embargada: Celina da Silva Bezerra - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - André de Macêdo Veras (OAB: 13048/AL) - Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL) - Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) -
15/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:11
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:11:39 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724183-28.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Embargada: Maria Aparecida da Silva Bezerra - Embargado: Condomínio Residencial Recanto dos Sonhos - Embargada: Celina da Silva Bezerra - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/re Companhia de Seguros contra o acórdão de págs. 434/440, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL, CONDOMINIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO.
QUEDA DE BANCO DE CONCRETO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E FALHA NA SEGURANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos por condomínio réu e por autora vítima de acidente em área comum, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
O condomínio buscou a improcedência da ação, sustentando excludentes de responsabilidade.
A autora, por sua vez, pleiteou a majoração do valor fixado a título de indenização.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se o condomínio réu deve responder por danos decorrentes de acidente envolvendo banco de concreto em área comum de lazer; b) determinar o valor adequado da indenização por danos morais em razão da extensão das lesões sofridas pela autora, adolescente à época do fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do condomínio por acidentes em áreas comuns decorre da omissão no dever de manutenção e fiscalização, sobretudo em espaços destinados ao uso coletivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, diante do risco previsível e evitável. 4.
No caso, restou comprovado que o banco que atingiu a autora não possuía fixação ao solo, configurando risco estrutural e falha na prestação do serviço de manutenção, o que atrai o dever de indenizar.
Nas suas razões de págs. 1/8, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) o acórdão foi omisso quanto ao contrato de seguro firmado entre o réu segurado e a seguradora embargante, no qual consta que a responsabilidade desta não é ilimitada; b) somente pode responder a seguradora pelo valor que restar, descontando-se da importância segurada os valores já indenizados durante a vigência; c) a seguradora esta adstrita a condenação as importâncias seguradas contratadas vez que, tratam-se de modalidades autônomas e que exigem a contratação de coberturas específicas; d) também foi omisso quanto ao desconto do valor da franquia, tal valor deve ser abatido da condenação imposta, sob pena de enriquecimento ilícito da embargada, haja vista que o cálculo do prêmio levou em consideração o valor da franquia a ser paga em caso de sinistro, majorando consubstancialmente caso não houvesse franquia; e) outro ponto omisso é que a Lei nº 14.905 /2024 deve ser aplicada para fins de cálculo da importância a ser restituída para fins de atualização monetária e juros, a partir da geração de seus efeitos, ficando tal importância no período anterior, à atualização e juros moratórios pela SELIC, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos aclaratórios (págs. 12/13). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - André de Macêdo Veras (OAB: 13048/AL) - Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL) - Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 12:03
Ciente
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:51
Ato Publicado
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17/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:13
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:05
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:05:18 local.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 11:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 17:50
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:36
Pedido de Transferência de Processos
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17/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 14:23
Registrado para Retificada a autuação
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17/10/2024 14:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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