TJAL - 0724177-50.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:25
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724177-50.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Safra S/A em face de sentença (fls. 171/178) prolatada em 28 de fevereiro de 2024 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c declaratória ajuizada contra o Estado de Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 182/193), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação anulatória e manter sua inclusão como devedora em débitos de IPVA relativos a veículos que já não lhe pertenciam.
Alega que, com o término dos contratos de financiamento e arrendamento mercantil, houve a baixa regular dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), administrado pelo DETRAN/AL, o que comprova a transferência da propriedade aos arrendatários/financiados.
Argumenta que, após a baixa, inexiste vínculo de propriedade ou posse entre a instituição financeira e os veículos, não podendo subsistir responsabilidade tributária.
Defende que a comunicação eletrônica da baixa de gravame equivale à transferência de propriedade, sendo indevida a cobrança de IPVA em nome da instituição financeira.
Requereu a reforma da sentença para anular os lançamentos fiscais impugnados, declarar sua ilegitimidade passiva e afastar a exigibilidade dos débitos, bem como condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 205/221, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 225) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 2 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) -
18/08/2025 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 17:03
Ciente
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09/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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02/02/2025 07:55
Conclusos
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02/02/2025 07:55
Expedição de
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02/02/2025 07:55
Distribuído por
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02/02/2025 07:54
Registro Processual
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02/02/2025 07:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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