TJAL - 0724078-46.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:58
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724078-46.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: José Wilson Pimentel - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face de José Wilson Pimentel, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação Ordinária que, ao julgar procedentes os pedidos, adotou o seguinte dispositivo: 30 Diante do exposto, julgo procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de R$151.559,76 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) a titulo de indenização pelas férias (1998 e 2018) e licenças especiais (2º, 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios) não gozadas pela parte demandante no serviço ativo, observando-se os critérios e parâmetros fixados no item 27 desta sentença para a atualização do valor da condenação. 31 Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (págs. 55/66) Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 71/84 dos autos - contra a suso mencionada sentença, o Estado de Alagoas, aqui recorrente, alega, em síntese: a prescrição; a ausência de requerimento do servidor e/ou negativa da Administração Pública em conceder as férias e licenças; a declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 49, inciso IX, da Constituição Estadual; ausência de previsão legal após a EC nº 20/1998; e, a necessidade de afastamento de qualquer tempo já contado fictamente na vida funcional do autor.
Ao final, requereu "que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO com a reforma da sentença e a decretação de improcedência do pedido autoral, nos termos da fundamentação desta apelação."(sic) Nas contrarrazões à apelação págs. 88/96 dos autos -, resumidamente, depois de rebater as razões insertas na impugnação recursal, a parte apelada requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto; e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito - págs. 102/104 dos autos -, perante esta Eg.
Corte de Justiça, consignou a desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
20/08/2025 19:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:46
Volta da PGJ
-
08/05/2025 09:45
Ciente
-
08/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 20:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:39
Vista / Intimação à PGJ
-
06/05/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 16:11
Solicitação de envio à PGJ
-
29/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 18:24
Registrado para Retificada a autuação
-
28/04/2025 18:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724198-26.2023.8.02.0001
Paulo Mizael Ferreira de Sousa
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2023 17:15
Processo nº 0724319-54.2023.8.02.0001
Jose Adelson de Araujo Almeida
Estado de Alagoas
Advogado: Diego Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2023 10:45
Processo nº 0723910-15.2022.8.02.0001
Elvis Marques Ferreira
Equatorial- Energia Alagoas
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 24/06/2025 08:00
Processo nº 0724206-42.2019.8.02.0001
Wallace da Silva Santos
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 11:15
Processo nº 0724298-54.2018.8.02.0001
Jose Cezar Passos Caldas
Estado de Alagoas
Advogado: Napoleao Ferreira de Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2019 14:03