TJAL - 0724218-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0724218-80.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Ivanir Candida da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de "exceção de pré-executividade" apresentada por Banco BMG S/A, em face de Ivanir Candida da Silva, partes devidamente qualificadas.
Suscitou o excipiente que, após o trânsito em julgado da decisão, a parte excepto apresentou cálculo de liquidação requerendo o recebimento da quantia de R$ 17.022,25 (dezessete mil e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Afirma ainda que, os valores apresentados não correspondem ao que efetivamente foi decidido na sentença, que se tornou imutável pela coisa julgada, razão pela qual estariam em desconformidade com os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Assevera que, intimado, efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.737,49 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), valor que entende devido, tendo ainda garantido o montante excedente mediante apólice, com o objetivo de resguardar a execução até a correta apuração do quantum.
Devidamente intimada, a parte excepto apresentou impugnação a Exceção de Pré-Executividade, pedindo, inicialmente, a rejeição liminar da Exceção de Pré-Executividade. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Deve-se considerar, previamente à discussão substantiva das questões em pauta, que a preponderante doutrina e jurisprudência concordam que a exceção de pré-executividade é cabível sob dois critérios, um de natureza material e outro de natureza formal, a saber: (a) é essencial que o assunto levantado possa ser apreciado ex officio pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de prolongamento do processo probatório.
Importa ressaltar que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a objeção de pré-executividade possibilita a análise de questões de interesse público, mesmo na ausência de convicção judicial, desde que não demande extensão do processo probatório.
Como consequência lógica, impende consignar que a exceção de pré-executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa, independentemente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do C.
STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Contudo, é perceptível que no caso em questão, a discussão acerca do superendividamento requer uma dilação probatória, não se tratando de matéria cognoscível prima facie.
Destaco que, da simples leitura dos argumentos expedidos na exceção, verifica-se a impropriedade da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória das questões alegadas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifos nossos) As alegações trazidas pela parte excipiente, referentes ao suposto "enriquecimento sem causa" e à necessidade de "compensação", ainda que acompanhadas da planilha juntada às págs. 81/84, dizem respeito, em verdade, à tese de excesso de execução.
Tal matéria, contudo, deveria ter sido arguida, se fosse o caso, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, para o caso, entendo indevido o uso de exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria demanda dilação probatória.
Por isso é que não há como proceder as pretensões articuladas pelo excipiente, pelo que, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, devendo ser dado seguimento ao presente cumprimento.
Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo devido à parte autora, observando a sentença de págs. 261/274 e o acórdão de págs. 50/519 nos autos principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:10
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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