TJAL - 0723991-27.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 97241/PR) - Processo 0723991-27.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Silva PradoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Uma vez que petição inicial satisfaz os requisitos do art. 524, do CPC, determino a intimação da parte executada, pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a sentença proferida em seu desfavor e pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ficam, devedor e credor desde já cientes de que, transcorrido o prazo de 15 dias concedido parágrafos acima para o pagamento do débito, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos, sua impugnação, que deverá observar a integralidade dos requisitos enumerados no art. 525, do CPC.
Certificado nos autos que não foi efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e uma vez que dinheiro é o bem ao qual se deve dar preferência quando da penhora (art. 835, I, CPC), será expedida, desde logo, ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, independentemente de nova decisão deste juízo, devendo a escrivania adotar todos os procedimentos necessários a isso.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, sexta-feira, 15 de agosto de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
18/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:01
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:12
Republicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 20:04
Decisão Proferida
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25/09/2024 01:30
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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