TJAL - 0723516-42.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723516-42.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Harald Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Harald Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. em face de sentença (fls. 704/709) prolatada em 22 de novembro de 2022 pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Alberto Jorge Correia de Barros Lima, nos autos do Mandado de Segurança por si impetrado contra o Secretário Executivo da Fazenda do Estado de Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que denegou a segurança: 30 Diante do exposto, denego a segurança pretendida. 31 Custas pela impetrante.
Sem honorários. 32 Em relação aos depósitos efetuados, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 33 Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. 34 P.R.I. 2.
A sentença fora objeto de embargos de declaração oposto pelo Impetrante, em que o juízo de origem acolheu os embargos, tão somente, a fim de autorizar a realização de depósito judicial do montante integral devido a título de FEFAL, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, tendo assim restado o dispositivo da sentença prolatada em 20 de setembro de 2023 (fls. 829/831): 12.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos apenas para autorizar a realização de depósito judicial do montante integral devido a título de FEFAL, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, de modo que o Estado de Alagoas se abstenha de praticar qualquer ato em desacordo com o art. 151, II, do CTN, enquanto o contribuinte regularmente realize o depósito judicial. 11.
Intime-se o Estado de Alagoas para que se abstenha de cobrar da impetrante o FEFAL que já foi objeto de depósito judicial e para que não seja tomada nenhuma providência para exigir o débito em discussão ou para penalizar o contribuinte com a exclusão dos benefícios concedidos. 3.
Em suas razões recursais (fls. 489/498), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao denegar a segurança no mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de depósitos mensais ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas (FEFAL) como condição para manutenção de benefício fiscal de ICMS.
Alega que a cobrança é inconstitucional e ilegal, por carecer de lei complementar que a autorize e por configurar exigência de tributo sem observância das limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente os princípios da legalidade e da anterioridade.
Argumenta que não há relação jurídica que obrigue ao recolhimento, que a exigência viola o art. 150, I e III, da CF/88, e que inexiste nexo entre o incentivo fiscal concedido e a obrigação de efetuar depósitos ao FEFAL.
Requereu a reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada. 4.
Em que pese devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 876). 5.
A procuradoria de justiça deixou de oficiar no feito, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (fls. 882/885). 6.
Termo (fl. 210) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de março de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Daniel Borges Costa (OAB: 250118/SP) -
21/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:18
INCONSISTENTE
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21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:06
Atribuição de competência temporária
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20/11/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:59
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:26
Proferido despacho
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09/10/2024 18:05
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
23/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
23/07/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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22/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:45
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:20
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
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19/07/2024 11:13
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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25/04/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
16/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:03
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
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14/04/2024 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/04/2024 15:44
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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11/04/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:07
Atribuição de competência temporária
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11/04/2024 08:07
Proferido despacho
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10/01/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 07:12
INCONSISTENTE
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10/01/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:16
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica
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05/01/2024 19:54
Proferido despacho
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13/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 16:10
Registrado para Retificada a autuação
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13/12/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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