TJAL - 0723301-32.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:30
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0723301-32.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ivson Anderson Nascimento de Lima - Embargado: Wcorreia Construções Ltda - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0723301-32.2022.8.02.0001/50000, em que figuram como parte embargante Ivson Anderson Nascimento de Lima e como parte embargada Wcorreia Construções Ltda, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E À INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE: (I) A ALEGADA INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; (II) A INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM ADMISSIBILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DO MÉRITO OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DE RECURSOS SUPERIORES. 4.
NÃO SE CONFIGUROU OMISSÃO QUANTO À ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL, POIS O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A ANÁLISE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. 5.
A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CLARA, COERENTE E SATISFATÓRIA SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES, NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SANADA. 6.
O TRIBUNAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO PRONUNCIAR-SE SOBRE OS RELEVANTES PARA A MANUTENÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO A ANÁLISE FUNDAMENTADA DA MATÉRIA." 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Reginaldo César Pinheiro (OAB: 57305/PR) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 10:33
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 11:28
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723301-32.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ivson Anderson Nascimento de Lima - Embargado: Wcorreia Construções Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Reginaldo César Pinheiro (OAB: 57305/PR) -
11/07/2025 12:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/06/2025 06:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 15:47
Ciente
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:03
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 12:12
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 10:23
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2025 20:02
devolvido o
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09/03/2025 20:02
devolvido o
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09/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:09
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:07
Registrado para Retificada a autuação
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13/02/2025 15:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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