TJAL - 0723248-17.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:11
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723248-17.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luana Helena da Silva Lisboa - Apelado: Nu Pagamentos S.a - Nubank - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723248-17.2023.8.02.0001 Agravante : Luana Helena da Silva Lisboa.
Advogados : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado : Nu Pagamentos S/A - Nubank.
Advogada : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luana Helena da Silva Lisboa, em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil".
Aduziu a parte agravante, em suma, que "A decisão que suspendeu o Recurso Especial incorreu em grave equívoco ao negligenciar a imprescindível análise individualizada do caso concreto" (sic, fl. 397).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 420. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 379/380, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por esta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
28/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 17:26
Não Conhecimento de recurso
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25/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 22:54
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723248-17.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luana Helena da Silva Lisboa - Apelado: Nu Pagamentos S.a - Nubank - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723248-17.2023.8.02.0001 Agravante: Luana Helena da Silva Lisboa.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado: Nu Pagamentos S/A - Nubank.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
17/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:38
Ciente
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23/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:54
Ato Publicado
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21/05/2025 06:35
Ciente
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 17:39
Recurso Especial Repetitivo
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14/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 16:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2025 16:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:41
Juntada de tipo_de_documento
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/12/2024 21:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 19:04
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 18:57
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 10:01
Ciente
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16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:12
Incidente Cadastrado
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13/12/2024 14:48
Acórdãocadastrado
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12/12/2024 18:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/12/2024 18:48
Conhecido o recurso de
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12/12/2024 18:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:30
Processo Julgado
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02/12/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 08:38
Incluído em pauta para 29/11/2024 08:38:34 local.
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26/11/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 16:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 15:50
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2024 15:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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