TJAL - 0723288-96.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0723288-96.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Raimunda Maria da ConceiçãoB0 - EXECUTADO: B1Banco Bmg S/AB0 - Isso posto, acolho as razões suscitadas pelo impugnante, motivo porque rejeito os cálculos do autor e HOMOLOGO os cálculos do requerido de fls. 20-23, sendo o valor total da execução de R$ 9.767,41, que já compreende o principal e os honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos expostos na fundamentação e, considerando a procedência dos cálculos apresentados pelo impugnante, entendo que o pagamento da parcela incontroversa, agora definitiva, realizado por meio de depósito judicial (fl. 19), afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que a dívida encontra-se integralmente garantida por meio do pagamento de fl. 42, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC.
Em tempo, em relação ao depósito de fl. 19, após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará em favor do autor no valor de R$ 8.879,47 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e em favor de seu advogado, no valor de R$ 887,95 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescidos dos consectários de remuneração da conta judicial.
Em razão da sucumbência da parte exequente nesta fase incidental, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 6.102,62), nos termos do art. 85, §1º e §2º do Código de Processo Civil.
Dado que a gratuidade judiciária foi presumidamente deferida, a exigibilidade ficará suspensa consoante art. 98, §3º do CPC.
Não havendo recurso da presente sentença, torna-se definitivo o montante acima incontroverso e determina-se o imediato arquivamento deste apenso sequencial.
Caso haja recurso interposto pelas partes, ficará suspensa a expedição dos alvarás mencionados, devendo ser anotada a tarja de suspensão no presente cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 14:26
Juntada de Petição
-
06/03/2025 13:03
Publicado
-
01/03/2025 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:20
Outras Decisões
-
11/02/2025 15:47
Conclusos
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Documento
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Petição
-
11/02/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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