TJAL - 0734075-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0734075-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Polyanna Monteiro Mascarenhas de Albuquerque - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 02/09/2016, bem como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data de seu requerimento (02/09/2016).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Ademais, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/01/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2024 23:37
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Carta.
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13/08/2024 14:44
Decisão Proferida
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18/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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