TJAL - 0722635-31.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722635-31.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Katia Pereira de Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) -
28/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:02
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:02:35 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:44
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722635-31.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Katia Pereira de Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão (págs. 295/309), que deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da parte ré, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Kátia Pereira de Lima contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu a responsabilidade do banco réu e o condenou ao pagamento de R$ 10.726,93, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, por danos morais.
A autora apelou para majorar o valor do dano moral.
O banco réu recorreu sustentando: (i) ilegitimidade passiva; (ii) inexistência de danos materiais; (iii) inadequação do valor dos danos morais; e (iv) questões relacionadas à sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) apurar se existem elementos probatórios suficientes para a condenação em danos materiais; (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser mantida ou majorada; e (iv) definir a correção monetária, os juros e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não apenas como mero agente financeiro, o que lhe impõe responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel.
Laudo pericial detalhado identifica diversos vícios construtivos (infiltrações, falhas elétricas, mofo, fissuras e problemas no esgoto), apontando como causa a adoção de práticas inadequadas pela ré, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
A frustração da legítima expectativa da autora em receber um imóvel em condições adequadas configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.
O valor inicialmente fixado para o dano moral (R$ 5.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação aos danos materiais, os juros e correção monetária devem incidir a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se a Taxa Selic, conforme a jurisprudência do STJ.
Quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contados desde o evento danoso até a prolação da sentença, incidindo a partir de então apenas a Taxa Selic.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido.
Recurso do banco réu desprovido.
Tese de julgamento: O banco que atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do FAR possui legitimidade passiva para responder solidariamente por vícios construtivos no imóvel.
A demonstração pericial de vícios construtivos relevantes impõe o dever de indenizar os danos materiais correspondentes.
O dano moral decorrente da entrega de imóvel com vícios construtivos em programa habitacional social é configurado quando ultrapassa o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada em grau recursal.
Os juros e correção monetária sobre danos materiais incidem a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se a Taxa Selic.
Em danos morais, incidem juros moratórios desde o evento danoso até a sentença, e, a partir desta, apenas a Taxa Selic. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 404, 405, 406 e 953, parágrafo único; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 322, § 1º; 491, caput e § 2º; 85, §§ 2º, 3º e 11; 487, I; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411017/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1665741/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019; STJ, EDcl no AgInt no Resp 1573573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; TJSP, ApCiv 1007528-70.2022.8.26.0625, Rel.
Des. Álvaro Passos, j. 25.02.2025; TJRN, AgInst 08026086620248200000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.09.2024; TJAL, ApCiv 0710327-60.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 26.03.2025.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (= págs. 1/5).
Ao fim, requereu: "esta forma, o Embargante requer a Vossa Excelência sejam os presentes Embargos Declaratórios conhecidos, eis que opostos tempestivamente, bem assim, providos nos termos da fundamentação supra, para o fim de ser sanada a omissão apontada.
Não sendo este o entendimento de V.
Exas., requer-se sejam admitidos como pré- questionados a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A., bem como haja a expressa manifestação quanto à matéria invocada pelo Embargante, em especial quanto à distinção do v. acórdão e o precedente citado." (sic - pág. 4 dos autos).
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de pág. 9 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) -
21/08/2025 17:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:37
Ato Publicado
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03/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:07
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/07/2025 15:00
Ciente
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01/07/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:30
Incidente Cadastrado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 18:30
Ato Publicado
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07/06/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 23:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 23:53
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:42
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:42:11 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
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14/02/2025 10:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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