TJAL - 0722208-97.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:46
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722208-97.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Talvanes Bezerra da Silva - Apelante: Taylha Lais de Barros Silva - Apelante: Vailton Souza dos Santos - Apelante: Thalys Antony de Barros Silva - Apelante: Tamara Maria Oliveira Santos - Apelante: Thomas Vinicius Alves dos Santos - Apelante: Thaylla Jhoany Alves da Silva - Apelante: Teresa Maria da Silva - Apelante: Thamyres Vallerya da Farias Santos - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0722208-97.2023.8.02.0001 Recorrentes : Taylha Lais de Barros Silva e outros.
Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outros.
Recorrida : Braskem S.A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Taylha Lais de Barros Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 1373/1380), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal." (sic, fl. 1380, grifos no original).
Nas razões do recurso especial (fls. 1387/1403), as partes recorrentes aduziram que o acórdão objurgado contrariou os "arts. 6º, 319 ao 321, 373 e 369 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17, do CDC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, violação a PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, violação direta a súmula 618/STJ, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1390).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1464/1490 e 1541/1548, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 623, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1373/1380 e do recurso especial de fls. 1387/1403.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1380, grifos no original), na medida em que: (I) "nega a plena eficácia dos preceitos constitucionais mencionados, frustrando a função pedagógica, compensatória e reparatória do dano moral ambiental e abrindo precedente perigoso para a desproteção de populações vulneráveis atingidas por danos difusos de larga escala" (sic, fl. 1377); e (II) houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
Todavia, entendo que a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
De seu turno, a matéria tratada na tese II foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 6º, 319 ao 321, 373 e 369 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17, do CDC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, violação a PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, violação direta a súmula 618/STJ, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1390).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação à tese de violação à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC e no Tema 660 de repercussão geral; (II) INADMITO o recurso extraordinário no tocante à tese de violação aos arts. 1º, III, 5º, incisos V, X, XXXV e LXXVIII, e 225, §3º, da Constituição Federal, na forma do art. 1.030, V, do CPC; e (III) INADMITO o recurso especial, com fundamento no mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
21/08/2025 16:14
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 13:35
Ciente
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21/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 18:31
devolvido o
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20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:16
devolvido o
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20/08/2025 18:16
devolvido o
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20/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:42
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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26/07/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/07/2025 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/07/2025 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:50
Ciente
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23/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:48
Juntada de tipo_de_documento
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 21:29
devolvido o
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04/07/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:33
devolvido o
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04/07/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:16
Incluído em pauta para 30/05/2025 10:16:29 local.
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29/05/2025 09:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:21
Ato Publicado
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19/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:39
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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