TJAL - 0722224-51.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL) - Processo 0722224-51.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Tavares de Freitas FilhaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josefa Tavares de Freitas Filha em face do Banco BMG S/A.
Determinada a realização de perícia contábil, a perita nomeada apresentou laudo técnico, no qual, após análise da documentação juntada, concluiu que o saldo devido à parte autora perfaz o montante de R$ 9.838,70, sendo que, descontado o depósito judicial de R$ 8.063,45 realizado pelo réu em 20/05/2024, resta um saldo remanescente de R$ 1.775,25 em favor da exequente.
Intimadas as partes, ao réu apresentou impugnações ao laudo pericial. É o breve relatório.
A insurgência apresentada pela parte não merecem acolhida.
A perita judicial expôs de forma clara e fundamentada a metodologia empregada, utilizando-se de critérios matemático-financeiros adequados, além de observar fielmente os comandos constantes da sentença e do acórdão proferidos nos autos.
A utilização das taxas médias de juros do BACEN (SGS), a conversão da modalidade de cartão RMC em empréstimo consignado, e a aplicação da repetição do indébito nos moldes determinados, encontram-se devidamente explicadas e documentadas em apêndices, não havendo inconsistência técnica que invalide as conclusões.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.
No caso, as conclusões da perita mostram-se coerentes, imparciais e fundamentadas em dados objetivos, de modo que não se vislumbra qualquer razão para afastá-las.
Dessa forma, rejeitam-se todas as impugnações apresentadas.
Considerando as conclusões periciais, resta incontroverso que o valor devido à parte autora é de R$ 9.838,70, havendo saldo a receber de R$ 1.775,25 após abatimento do depósito judicial.
Assim, cabe ao réu Banco BMG S/A arcar com o pagamento do referido montante, nos termos do título judicial já constituído.
Ante o exposto: - REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes, mantendo hígidas as conclusões do laudo pericial; - HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos; - RECONHEÇO como devido à parte autora o montante de R$ 1.775,25 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser pago pelo réu Banco BMG S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio; - Expeça-se alvará de levantamento em favor da perita judicial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários finais fixados. -Por fim, observando procuração de fls. 141, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, em favor de COLUSSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 54.***.***/0001-80, no valor de R$8.063,45, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: 54.***.***/0001-80. - Habilite-se os advogados indicados em fls. 168/169, em favor do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0722224-51.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Tavares de Freitas FilhaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido à parte exequente, nos moldes definidos pela sentença e pelo acórdão.
A perita judicial apresentou o competente laudo pericial, devidamente fundamentado, apontando que o saldo remanescente devido à parte autora, após o abatimento do depósito judicial realizado pela parte ré (R$ 8.063,45), é de R$ 1.775,25 (mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Tendo em vista a regularidade do laudo apresentado, a ausência de impugnação fundamentada e o disposto no art. 473 do CPC/2015, homologo o laudo pericial contábil para que produza os efeitos legais.
Intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da perita judicial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários finais fixados.
Por fim, observando procuração de fls. 141, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, em favor de COLUSSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 54.***.***/0001-80, no valor de R$8.063,45, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: 54.***.***/0001-80.
P.R.I.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 06:29
Transitado em Julgado
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04/06/2024 06:28
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:44
Execução de Sentença Iniciada
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08/02/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/02/2024 12:09
Realizado cálculo de custas
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01/02/2024 18:47
Remessa à CJU - Custas
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01/02/2024 18:45
Evolução da Classe Processual
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01/02/2024 18:43
Transitado em Julgado
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01/02/2024 09:00
Recebido recurso eletrônico
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05/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2023 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:04
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/07/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:49
Decisão Proferida
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29/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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