TJAL - 0722552-49.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722552-49.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luiz Henrique Monteiro Gonçalves - Apelado: Portofino Representações e Participações Sociedade Unipessoal Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722552-49.2021.8.02.0001 Recorrente : Luiz Henrique Monteiro Gonçalves.
Advogado : Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL).
Recorrido : Portofino Representações e Participações Sociedade Unipessoal Ltda.
Advogado : Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Henrique Monteiro Gonçalves, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 276, 485 e 538, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além do art. 1.219 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 378/399 oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fl. 404, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados) Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade da recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Admissibilidade do recurso especial de fls. 304/316 e 360/372 Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que os recursos especiais de fls. 304/316 e 360/372 não atendem ao requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Explico.
A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
No presente caso, observa-se que a parte recorrente já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do recurso especial de fls. 317/239 em 22/4/2025 às 19h12min, de 22/04/2025, ao passo em que os recursos de fls. 304/316 e 360/372 foram protocolados, respectivamente, às 19h13min e 22h10min, do mesmo dia, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que a inadmissão dos recursos de fls. 304/316 e 360/372 é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2.
O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020.
Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos aditados).
Admissibilidade do recurso especial de fls. 317/329 Verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça neste, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 276, 485, 538, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além do art. 1.219 do Código Civil, na medida em que: (I) deve ser reconhecida a "nulidade da sentença por ausência de notificação pessoal da pessoa tida como Esbulhador, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual" (sic, fl. 324); (II) "não ficou comprovada que EFETIVAMENTE que a Recorrida sofreu perdas e danos, não assistindo razão de trazer aos autos um contrato de locação encerrado muito antes desta demanda como base para pedir perdas e danos, sendo equivocado o entendimento do douto magistrado" (sic, fl. 324); e (III) "como possuidor de boa-fé tem direito à in-denização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (Art. 1.219 do CC)" (sic, fl. 328).
Todavia, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, até porque as razões do recurso especial são idênticas às do recurso de apelação de fls. 256/266.
Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO .
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação"(AgRg no AREsp n. 2.392 .824/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls . 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2637823 SP 2024/0173354-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Juliana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722552-49.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luiz Henrique Monteiro Gonçalves - Apelado: Portofino Representações e Participações Sociedade Unipessoal Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722552-49.2021.8.02.0001 Recorrente : Luiz Henrique Monteiro Gonçalves.
Advogado : Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL).
Recorrido : Portofino Representações e Participações Sociedade Unipessoal Ltda.
Advogado : Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Henrique Monteiro Gonçalves, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados) Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não litigou sob os auspícios da justiça gratuita durante a tramitação do processo, tampouco juntou, em qualquer das instâncias, documentos que subsidiem a alegação de hipossuficiência.
Constata-se, pois, que a parte recorrente não instruiu seu recurso com documento capaz de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão de que, de fato, não pode arcar com o pagamento do preparo e com as demais despesas processuais que vierem a ser realizadas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou documentos atualizados que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá o recorrente, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Juliana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) -
28/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 07:42
Ciente
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 08:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 08:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:24
Juntada de tipo_de_documento
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/11/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 13:43
Ciente
-
27/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:08
Incidente Cadastrado
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18/11/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:38
Acórdãocadastrado
-
14/11/2024 13:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/11/2024 13:35
Conhecido o recurso de
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14/11/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 09:30
Processo Julgado
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04/11/2024 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 15:59
Incluído em pauta para 01/11/2024 15:59:36 local.
-
01/11/2024 13:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 08:51
Processo Transferido
-
05/08/2024 11:01
Pedido de Transferência de Processos
-
28/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 13:00
Distribuído por dependência
-
26/02/2024 12:42
Registrado para Retificada a autuação
-
26/02/2024 12:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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