TJAL - 0722093-42.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:41
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722093-42.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Apelado: Joel Augusto de Jesus Serra - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Joel Augusto de Jesus Serra e Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, inconformadas com a sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, proferida pelo Magistrado Pedro Ivens Simões de França, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica Contribuição AAPEN. b) condenar a parte demandada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples, incidindo a taxa Selic a partir de cada desconto indevido. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até o arbitramento, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, por já englobar juros e correção monetária.
Por fim, diante do mínimo decaimento da parte autora, condeno a ré exclusivamente no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (fl. 139) 2.
A associação ré apelou requerendo (fls. 142/147): a) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Afastamento da condenação em indenização por danos morais, bem como, de forma subsidiária, a minoração do respectivo quantum indenizatório. 3.
Em suas razões recursais (fls. 298/310), o autor/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que seja fixado a título de dano moral o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como também a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário.
Por fim, requer o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20%. 4.
Associação que apresentou contrarrazões (fls. 159/164) combatendo os argumentos da parte autora/recorrente e requerendo a negação de provimento ao recurso da consumidora. 5.
Parte autora que não apresentou contrarrazões. 6.
Termo (fl. 166) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de abril de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
21/08/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:08
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722093-42.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Apelado: Joel Augusto de Jesus Serra - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X. 1.
Intime-se a parte ré/recorrente para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias úteis junte aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita em sede recursal, conforme o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de indeferimento na forma do §7º do mesmo dispositivo. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 14:53
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 14:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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