TJAL - 0722236-65.2023.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0722236-65.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Valderice Casssiano de Aquino e outros - Embargado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0722236-65.2023.8.02.0001/50000 em que figuram como partes recorrentes Valeria Barbosa da Silva, Vanessa Firmino dos Santos, Vitoria Ferreira da Silva Rocha, Valmir Candido da Silva, Vitoria Valeria Bertoldo de Oliveira, Vanuza de Lima Araujo, Valderice Casssiano de Aquino, Valeria Ferreira Pimentel e como parte recorrida Braskem S.a, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO CONFIGURADO ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.2.
NÃO CABE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU O REEXAME DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.3.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A FAZER REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELAS PARTES, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SENDO SUFICIENTE A ANÁLISE DA MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO.4.
MESMO QUE NÃO CONHECIDOS OU REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE, PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722236-65.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Valderice Casssiano de Aquino - Embargante: Valeria Barbosa da Silva - Embargante: Vanessa Firmino dos Santos - Embargante: Vitoria Ferreira da Silva Rocha - Embargante: Valmir Candido da Silva - Embargante: Vitoria Valeria Bertoldo de Oliveira - Embargante: Vanuza de Lima Araujo - Embargante: Valeria Ferreira Pimentel - Embargado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
12/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 21:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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