TJAL - 0722523-38.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722523-38.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Cnh Industria Brasil Ltda. - Apte/Apdo: Cycosa Tratores e Maquinas Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB: 43636/PE) - Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 54917/BA) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB: 43572/PE) - MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB: 1034A/PE) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL) - Bartolomeu José da Silva Neto (OAB: 17259/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) -
28/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:30
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:30:34 local.
-
19/08/2025 14:22
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722523-38.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Cnh Industria Brasil Ltda. - Apte/Apdo: Cycosa Tratores e Maquinas Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (págs. 1432/1497) interposta por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA; e, Apelação Adesiva (págs. 1528/1542) exercitada pela CYCOSA TRATORES E MÁQUINAS LTDA (CYCOSA), contra sentença (págs. 1361/1377), modificada parcialmente, após julgamentos dos embargos de declaração (págs. 1416/1417 e 1427), proferida nos autos da Ação Declaratória e Condenatória c/c Pedidos de Antecipação de Tutela de Urgência, originária da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e julgou improcedentes os pedidos levantados pela parte reconvinte, nos seguintes termos: Sentença págs. 1.361/1.377 (...) Diante do exposto, em relação a ação principal, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, em relação a ação principal, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para extinguir o feito com resolução do mérito aplicando as disposições dos incisos I, II, III e IV do art. 24 e art. 27 da Lei nº 6.729/79, e também os Arts. 186, 389, 927 e 944 e seguintes, do Código Civil, para: a) declarar que a Ré é responsável pelos danos decorrentes da rescisão indireta do contrato de concessão comercial mantido com a Concessionária Cycosa; b) restituir a Autora os valores referentes as rescisões e indenizações trabalhistas no valor de R$ 735.304,99 (setecentos e trinta e cinco mil trezentos e quatro reais e noventa e nove centavos); c) ressarcir a Autora pelas verbas pagas em treinamentos de seus funcionários no valor de R$ 52.974,62 (cinquenta e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
O somatório desta condenação está valorado em R$ 788.279,61 (setecentos e oitenta e oito mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Em obediência ao Art. 24, inciso III, da Lei nº 6.729/79, A título de danos materiais condeno a Ré; a) comprar da todos os equipamentos, materiais, letreiros, cartazes, máquinas e instalações existentes destinados à concessão comercial inclusive as que foram erigidas pela Autora em imóveis de terceiros, pelo preço de mercado correspondente à época do respectivo pagamento, neles se incluindo os destinados à assistência técnica dos produtos da Marca New Holland no valor de R$ 1.027.449,04 ( um milhão vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos); b) recomprar, todo estoque de peças de reposição e do ferramental específico para as máquinas e equipamentos respectivos, além do estoque de peças relativo à operação agrícola marca New Rolland, fornecida pela Requerida no valor de R$ 1.451.353,03 (um milhão quatrocentos e cinquenta e um mil trezentos e cinquenta e três reis e três centavos); c) pagar o montante equivalente a 4% (quatro por cento) do faturamento projetado, tomando-se por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens (máquinas, equipamentos e peças) e serviços concernentes à concessão, que a Autora realizou nos últimos vinte e quatro meses anteriores à rescisão, mais a soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinquênio de vigência da concessão, computando-se no cálculo do faturamento o valor integral correspondente às eventuais vendas frustradas, protraindo-se esses vinte e quatro meses para o período entre os anos de 2014 e de 2015 no valor de R$ 243.256,74 (duzentos e quarenta e três mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) d) pagar as perdas pela Autora experimentadas relativas às reduções das margens brutas de contribuição de peças e acessórios, no valor de R$ 2.769.166,36 (dois milhões setecentos e sessenta e nove mil cento e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos). e) pagar as perdas de margem de contribuição pelo não fornecimento de máquinas, equipamentos, peças e acessórios no valor de R$ 2.651.170,75 (dois milhões seiscentos e cinquenta e um mil cento e setenta reais e setenta e cinco centavos).; f) danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O somatório total da condenação corresponde a R$ 8.960.675,53 (oito milhões novecentos e sessenta mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros desde o vencimento e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Enunciado da Súmula 43 do STJ), motivo pelo qual serão calculados unicamente pela taxa selic que engloba ambos os consectários; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir no importe de 1% desde o vencimento até o arbitramento, termo inicial da correção monetária (Enunciado da Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa selic, por englobar ambos os consectários.
Custas processuais e os honorários advocatícios, ao encargo da parte Ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Quanto a reconvenção, pelos fundamentos já expostos, julgo totalmente improcedente os pedidos levantados pela reconvinte.
Custas processuais e os honorários advocatícios, ao encargo da parte Reconvinte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15. (...) Sentença dos Primeiros Embargos de Declaração (págs. 1.416/1.417) (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHE-LOS PARCIALMENTE, para, sanando a omissão apontada, homologar a desistência da ação formulada às fls. 1.163, e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso, VIII, do CPC/15, com relação ao BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º e §8º, e 90 do CPC/2015, mantendo incólume os demais termos da sentença embargada. (...) Sentença dos Segundos Embargos de Declaração (pág. 1.427) (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHE-LOS, apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo incólume a sentença embargada. (...) A parte ré/apelante = CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (págs. 1432/1497), alega, preliminarmente, a nulidade da sentença combatida, pelas seguintes razões: i) a sentença foi proferida por juízo incompetente, diante do equivocado afastamento da cláusula contratual que elegeu o foro de Contagem/MG como competente para dirimir eventuais controvérsias contratuais (pág. 1.439); ii) cerceamento de defesa pela antecipação do julgamento da lide, em razão da produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, ter sido deferida e não produzida (pág. 1441); iii) cerceamento de defesa acerca da prova produzida unilateralmente (laudo pericial) que resultou em valores vultosos para embasar a condenação em danos materiais, pugnando assim por nova perícia (pág. 1.448).
No mérito, a parte recorrente = ré, em apertada síntese: i) pugna pela reforma da sentença combatida pela ausência de "culpa" na rescisão contratual, vez que foi encerrado contrato de concessão comercial por manifesta vontade da parte autora; ii) aduz ainda que, como prevê a Lei Ferrari o estabelecimento de metas comerciais é inerente ao contrato pactuado entre as partes; iii) a recompra de peças adquiridas pela parte autora não possui relação com o contrato de concessão; iv) impertinência da alegada nomeação de outra concessionária para apuração de culpa pela rescisão em questão; v) subsidiariamente, da necessidade da revisão das condenações impostas, devendo ser observada as verbas previstas nos arts. 23 e 24 da Lei Ferrari, o que entende que deve ser observado ausência de nexo de causalidade entre as condutas supostamente ilícitas da ré com os danos que a parte autora afirma ter suportado (págs. 1.455/1.475); vi) impossibilidade da indenização de valores empregados na operação da concessão do ressarcimento pela autora, vez que lhes permitiram retorno comercial; vii) valores informados no laudo pericial são "meras ficções"; viii) revisão dos consectários legais impostos na sentença; e ix) reforma na condenação por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte autora/apelante adesiva (págs. 1528/1542) CYCOSA TRATORES E MÁQUINAS LTDA (CYCOSA), pugna pela reforma parcial da sentença fustigada, no sentido de acrescentar a indenização pelo fundo de comércio, a ser apurada em liquidação de sentença.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora/apelante adesiva (págs. 1.546/1574) que, após refutar as razões do recurso da parte ré/apelante, em suma, pugna pela manutenção da sentença objurgada, porém, acolhendo as razões apresentadas em Recurso de Apelação adesivo.
Após, foram apresentadas contrarrazões pela parte ré/apelante (págs. 1.581/1601), pugnando pelo não conhecimento do recurso da parte autora, em face de inovação recursal, uma vez que a tese acerca da existência de fundo de comércio indenizável não constou dentre os pedidos iniciais.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB: 43636/PE) - Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 54917/BA) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB: 43572/PE) - MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB: 1034A/PE) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL) - Bartolomeu José da Silva Neto (OAB: 17259/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) -
15/08/2025 16:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/06/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 15:15
Ato Publicado
-
27/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 15:55
Incluído em pauta para 26/05/2025 15:55:52 local.
-
23/05/2025 15:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/05/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
21/05/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:30
Adiado
-
16/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:00
Adiado
-
13/05/2025 06:44
Ciente
-
12/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 06:56
Ciente
-
09/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 15:20
Incluído em pauta para 05/05/2025 15:20:45 local.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 17:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 23:14
Ciente
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 17:25
Distribuído por Prevenção
-
04/12/2024 17:05
Registrado para Retificada a autuação
-
04/12/2024 17:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722070-04.2021.8.02.0001
Cicera Fernandes Vieria da Silva
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2023 12:32
Processo nº 0722309-03.2024.8.02.0001
Thaysa Alves Rocha
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 13:13
Processo nº 0722137-37.2019.8.02.0001
Maysa Vistoria dos Santos Silva
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 12:42
Processo nº 0722074-70.2023.8.02.0001
Ana Paula Correia de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/10/2023 16:32
Processo nº 0722448-33.2016.8.02.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Josias Carvalho do Nascimento Junior
Advogado: Estevan de Barros Lins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 16:49