TJAL - 0722056-20.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722056-20.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Thales Fernando Lima da Silva - Apelado: Margarida Aurea Lisboa Costa Moura Veiculos - Me (Cavalo Marinho Veículos) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722056-20.2021.8.02.0001 Recorrente: Thales Fernando Lima da Silva.
Advogado: Sidiney de Melo Duarte Júnior (OAB: 17810/AL).
Recorrida: Margarida Áurea Lisboa Costa Moura Veículos - Me (Cavalo Marinho Veículos).
Advogado: Michael da Silva Bezerra (OAB: 18947/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Thales Fernando Lima da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 18, § 1º, e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 277/283, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 144, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 18, § 1º, e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois "Não se pode escusar a responsabilidade do fornecedor sob a premissa de que o consumidor teria adquirido veículo usado (independente do tempo de uso) e tal fato, por si só, legitime o afastamento do dever de adequação do referido produto, bem como da garantia legal sobre o bem" (sic, fl. 193).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sidiney de Melo Duarte Junior (OAB: 17810/AL) - Michael da Silva Bezerra (OAB: 18947/AL) -
28/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:12
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722056-20.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Thales Fernando Lima da Silva - Apelado: Margarida Aurea Lisboa Costa Moura Veiculos - Me (Cavalo Marinho Veículos) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722056-20.2021.8.02.0001 Recorrente : Thales Fernando Lima da Silva.
Advogado : Sidiney de Melo Duarte Junior (OAB: 17810/AL).
Recorrida : Margarida Aurea Lisboa Costa Moura Veiculos - Me (Cavalo Marinho Veículos).
Advogado : Michael da Silva Bezerra (OAB: 18947/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sidiney de Melo Duarte Junior (OAB: 17810/AL) - Michael da Silva Bezerra (OAB: 18947/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/08/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:36
Ciente
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17/07/2025 14:46
devolvido o
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17/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 19:41
Ato Publicado
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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12/06/2025 17:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de
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11/06/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 09:30
Processo Julgado
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06/06/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Adiado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:15
Incluído em pauta para 26/05/2025 15:15:17 local.
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26/05/2025 14:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:15
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:22
Pedido de Transferência de Processos
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10/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
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10/02/2025 15:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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