TJAL - 0722505-41.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:10
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722505-41.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alonzo Wilhelm Silveira Gross - Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722505-41.2022.8.02.0001 Recorrente : Alonzo Wilhelm Silveira Gross.
Advogada: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL).
Recorrida : Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
Advogado: Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB: 199836/RJ).
Recorrida : Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Alonzo Wilhelm Silveira Gross, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "a determinação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que versa sobre a necessidade de fixar os honorários de sucumbência, primeiramente, sobre o valor da condenação, o qual, notadamente, está incluído tanto as condenações indenizatórias quanto a condenação na obrigação de fazer, qual seja, o custeio do tratamento multidisciplinar do Recorrente, que possui conteúdo economicamente aferível" (sic, fl. 617).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 709/714, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 37, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que fora violada "a determinação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que versa sobre a necessidade de fixar os honorários de sucumbência, primeiramente, sobre o valor da condenação, o qual, notadamente, está incluído tanto as condenações indenizatórias quanto a condenação na obrigação de fazer, qual seja, o custeio do tratamento multidisciplinar do Recorrente, que possui conteúdo economicamente aferível" (sic, fl. 617).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]No caso, vê-se que há condenação imposta à demandada nos autos, relativa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Todavia, conforme mencionado, a parte recorrente a pleiteia inclusão, na referida base de cálculo, do montante relativo à obrigação de fazer consubstanciada no dever de fornecimento/custeio do tratamento objeto da lide.
Sabe-se, contudo, que, nas demandas que versem sobre obrigação de fazer consistente no custeio/fornecimento de tratamento de saúde por tempo indeterminado, não há que se falar em condenação, porquanto inexiste expressão econômica em se tratando de tutelar a vida.
Com efeito, é consabido que a saúde e a vida são direitos fundamentais inestimáveis, inalienáveis e indisponíveis.
Desta forma, é possível afirmar que não há proveito econômico nas ações judiciais que buscam, em vias últimas, resguardar a saúde e a vida do paciente.
Apesar de se poder calcular o valor da cirurgia, do medicamento ou do tratamento necessário para a cura ou a melhora da parte demandante, este não é, de forma alguma, o proveito obtido na ação.
Este, na verdade, é incalculável, já que a vida, por óbvio, não é passível de precificação.
O direito à vida, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde integram o núcleo duro dos direitos humanos, surgindo de sua concretização a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Destarte, o preço do tratamento não corresponde ao objeto da demanda, o qual, como afirmado, é incalculável.
Não se mostra, pois, razoável considerar que o valor da condenação deverá também abarcar o montante a ser eventualmente despendido pela parte ré no custeio do tratamento pleiteado pela parte autora." (sic, fls. 603/604) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: : AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" ( REsp 1.904 .603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (STJ - AgInt no REsp: 1955244 PE 2021/0272761-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB: 199836/RJ) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
19/08/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:41
Ciente
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 13:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 13:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:29
Ciente
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19/04/2025 11:47
devolvido o
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19/04/2025 11:47
devolvido o
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19/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:03
Acórdãocadastrado
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27/03/2025 12:04
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/03/2025 18:09
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:00
Processo Julgado
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:22
Incluído em pauta para 13/03/2025 15:22:03 local.
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13/03/2025 13:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:26
Distribuído por Prevenção
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12/03/2025 14:21
Registrado para Retificada a autuação
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12/03/2025 14:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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