TJAL - 0721876-04.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:40
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721876-04.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paulo de Menezes Marinho - Embargado: Condomínio Residencial Teotônio Vilela - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Paulo de Menezes Marinho Júnior (OAB: 14725/AL) - Lucas André da Silva (OAB: 18387/AL) -
15/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:27
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:27:03 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721876-04.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paulo de Menezes Marinho - Embargado: Condomínio Residencial Teotônio Vilela - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo de Menezes Marinho contra o acórdão de págs. 220/224, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM.
DEMOLIÇÃO DE GARAGEM PRIVATIVA.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REGULAMENTO INTERNO VIOLADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por condômino contra sentença que julgou procedente pedido formulado por condomínio edilício para condenar o réu à demolição de construção irregular em área comum (vaga de garagem), sob pena de multa, bem como ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: a) aferir a validade da citação realizada; b) verificar se houve cerceamento de defesa; c) examinar eventual ocorrência de prescrição da pretensão; e d) definir se é válida a construção particular em vaga de garagem pertencente à área comum do condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação do apelante é válida nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, pois entregue a funcionário da portaria, pessoa responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio. 4.
Não se configura cerceamento de defesa quando a ausência de manifestação processual decorre de inércia da parte regularmente citada. 5.
Compete ao réu o ônus da prova quanto à alegação de prescrição, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo, portanto, prova segura do termo inicial do prazo prescricional. 6.
As vagas de garagem são partes comuns do condomínio, conforme previsão expressa nos artigos 42, 43 e 46 do regimento interno, sendo vedado ao condômino erigir construções de uso privativo sobre área coletiva sem autorização. 7.
A ação de obrigação de fazer proposta pelo condomínio independe de notificação extrajudicial prévia para regularização voluntária. 8.
Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 4º; art. 373, II.
Nas suas razões de págs. 1/4, a parte embargante aduz, em síntese, que este juízo não se pronunciou sobre o pedido do embargante (apelante) de benefício da justiça gratuita realizado no recurso de apelação em págs. 136/156, documentos comprobatórios em fls. 160/167, uma vez que o embargante aufere menos de dois salários mínimos a título de aposentadoria.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões apontadas.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 8). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Paulo de Menezes Marinho Júnior (OAB: 14725/AL) - Lucas André da Silva (OAB: 18387/AL) -
21/07/2025 09:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 20:01
Ato Publicado
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18/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 01:03
Incidente Cadastrado
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17/02/2025 09:41
Conclusos
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17/02/2025 09:41
Expedição de
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17/02/2025 09:41
Distribuído por
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17/02/2025 09:37
Registro Processual
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17/02/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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