TJAL - 0722001-40.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:00
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722001-40.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Geraldo Pedro dos Santos - Apelado: Lobo & Salgado Ltda-mse - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Geraldo Pedro dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de usucapião registrada pelo n. 0722001-40.2019.8.02.0001.
A sentença apelada (fls. 220-223) julgou os pedidos autorais improcedentes, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos seguintes termos: Diante das razões expostas, fundado no artigo 1.238 do CC/2002 e nas alegações da parte, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Ademais, condeno a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, I do CPC, devendo ser paga multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, como também a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu (emolumentos cartorários) e a arcar com os honorários advocatícios.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da causa, todavia, diante da hipossuficiência da parte demandante, devem as custas e os honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões (fls. 226-228), o apelante alega, em preliminar, que deve ser conferido efeito suspensivo e devolutivo ao recurso.
No mérito, sustenta que: (a) a sentença foi extremamente prejudicial ao apelante, contrariando as provas dos autos e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; (b) exerce posse mansa e pacífica há mais de 20 anos sobre imóvel de 600 m², conforme documentação acostada à inicial; (c) o imóvel usucapiendo trata-se de área verde não pertencente à recorrida, sendo esta proprietária de loteamento distinto, havendo confusão apenas pela localização na mesma rua e quadra; (d) a decisão foi precipitada ao indeferir o pedido de usucapião sem oportunizar ao autor a correção de inconsistências na documentação; (e) não ficou configurada má-fé processual, devendo haver a exclusão da condenação respectiva.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito à usucapião do bem objeto da demanda.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Elza Marinho de Melo Lima (OAB: 3227/AL) - Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL) - Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) - Maires Fernanda P. dos S.
Evaristo (OAB: 7627/AL) - Caroline Laurentino de Almeida Balbino (OAB: 7224/AL) - Thyago Magri Lobo -
22/08/2025 10:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 18:14
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 18:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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