TJAL - 0721650-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE ABRÃO (OAB 383212/SP), ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 20176/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0721650-28.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Fernando Antônio Vieira da Rosa BarataB0 - EXECUTADO: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A em face da decisão que rejeitou o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.
Alega o embargante omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que foi apresentada apólice de seguro-garantia, a qual seria suficiente para assegurar o juízo, conforme entendimento consolidado no STJ.
Após análise, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Embora alegada a existência de omissão, não se verifica na decisão embargada ausência de análise sobre a ausência de garantia do juízo.
O decisum foi claro ao destacar que a parte executada não demonstrou concretamente o requisito do grave dano de difícil ou incerta reparação, limitando-se à mera apresentação de fundamentos jurídicos, sem prova efetiva do perigo de dano.
Ademais, a alegação de que a apólice de seguro-garantia equipara-se a dinheiro para fins de garantia do juízo não conduz à nulidade ou omissão decisória, pois a decisão embargada partiu do exame fático específico do caso, inclusive sobre a não demonstração de grave dano, requisito cumulativo previsto no art. 525, §6º, do CPC/2015.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à pretensão recursal disfarçada, devendo-se restringir às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, inexistente omissão relevante, tampouco obscuridade ou contradição, revela-se incabível o provimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A, mantendo-se integralmente a decisão proferida, cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 06:16
Termo de Encerramento - GECOF
-
25/09/2024 23:05
Execução de Sentença Iniciada
-
20/09/2024 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 17:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
19/09/2024 17:23
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 17:07
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/09/2024 17:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/09/2024 15:50
Remessa à CJU - Custas
-
17/09/2024 15:48
Transitado em Julgado
-
12/09/2024 15:02
Recebido recurso eletrônico
-
15/09/2023 08:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
15/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2023 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/09/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2023 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/07/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 08:53
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:13
Decisão Proferida
-
25/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721939-24.2024.8.02.0001
Marcelo Miranda de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/11/2024 13:47
Processo nº 0721925-40.2024.8.02.0001
Marciana Rodrigues dos Santos
Cielo S.A.
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 15:45
Processo nº 0721945-07.2019.8.02.0001
Sheyla da Silva Barbosa
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2019 11:26
Processo nº 0721761-75.2024.8.02.0001
Iataanderson Souza Olinda
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 14:40
Processo nº 0721768-67.2024.8.02.0001
Marcelo Bezerra de Arruda
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 19:40