TJAL - 0721906-34.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:56
Intimação / Citação à PGE
-
14/08/2025 12:42
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0721906-34.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: Ana Rísia do Nascimento Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0721906-34.2024.8.02.0001/50000, em que figuram como parte embargante Procuradoria do Estado de Alagoas e como parte embargada Ana Rísia do Nascimento Santos, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, a fim de ESCLARECER que o marco inicial da prescrição quinquenal para as prestações administrativas vencidas é a data do ajuizamento da ação individual (06/05/2024), reconhecendo-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 06 de maio de 2019.
Noutro giro, MANTER a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de: (i) diferenças de férias acrescidas de 1/3; (ii) FGTS sem a multa de 40%; e (iii) saldo salarial de janeiro de 2023, limitando-se o período de abrangência de 06 de maio de 2019 a 31 de janeiro de 2023, com os acréscimos legais conforme fixado no acórdão embargado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA PRESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS VENCIDAS.
AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA.
AUTONOMIA PROCESSUAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PROCURADORIA DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FÉRIAS, FGTS E SALDO SALARIAL, SUSTENTANDO A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS VENCIDAS QUANDO HÁ AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS VENCIDAS, QUANDO HÁ AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA, DEVE SER CONTADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL OU SE SOFRE INTERFERÊNCIA DOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE A AÇÃO COLETIVA SUSPENDE APENAS O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS, NÃO INTERROMPENDO OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, CUJO MARCO INICIAL DEVE SER O DA PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL RESPECTIVA. 4.
A AÇÃO INDIVIDUAL ADQUIRE AUTONOMIA PROCESSUAL QUANDO O POTENCIAL BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA COLETIVA OPTA POR NÃO AGUARDAR O DESFECHO DO LITÍGIO DE MASSA, AJUIZANDO DEMANDA PRÓPRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 5.
O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32 DEVE SER COMPUTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, NÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO OU DE OUTROS MARCOS TEMPORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS VENCIDAS, QUANDO HÁ AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA, É A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, EM RAZÃO DA AUTONOMIA PROCESSUAL ADQUIRIDA PELA DEMANDA INDIVIDUAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 14:22
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/07/2025 12:18
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721906-34.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: Ana Rísia do Nascimento Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
04/07/2025 10:50
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/06/2025 14:18
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
20/05/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
20/05/2025 15:03
Ciente
-
20/05/2025 14:40
Ciente
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:38
Incidente Cadastrado
-
20/05/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 11:13
Intimação / Citação à PGE
-
08/05/2025 09:56
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
22/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
22/04/2025 11:19
Processo Julgado Sessão Virtual
-
22/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 12:17
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 06:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
19/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 14:15
Ciente
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 10:12
Vista / Intimação à PGJ
-
07/02/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 13:21
Registrado para Retificada a autuação
-
04/02/2025 13:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721859-31.2022.8.02.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Natanael da Silva Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2022 13:50
Processo nº 0721982-44.2013.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Cicero Ferreira da Nobrega
Advogado: Adilson Falcao de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 15:45
Processo nº 0721990-35.2024.8.02.0001
Jadson Rodrigues Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 14:23
Processo nº 0721943-61.2024.8.02.0001
Eduardo Goncalves Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 12:46
Processo nº 0721948-20.2023.8.02.0001
Jose Quiterio Teotonio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2023 13:40