TJAL - 0721157-17.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:09
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:52
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721157-17.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Priscilla Morgana Duarte Costa - Apelado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Albuquerque Barros (OAB: 20956/AL) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) -
28/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:10
Incluído em pauta para 28/08/2025 11:10:50 local.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721157-17.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Priscilla Morgana Duarte Costa - Apelado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Priscilla Morgana Duarte Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital (págs. 219/223), na ação de indenização por dano moral, a qual foi julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a apelante (págs. 226/241), defendeu que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independendo de prova do prejuízo.
Afirmou também que a notificação prévia é uma obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, requereu a condenação do apelado ao pagamento de danos morais, sugerindo um valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do seu caráter punitivo e compensatório.
Argumentou, ainda, que não deu causa à demanda e, portanto, não deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com as despesas, conforme o princípio da causalidade.
No fim, pleiteou o provimento do apelo para arbitrar danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento).
Em sede de contrarrazões (págs. 245/252), a instituição financeira requereu que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael Albuquerque Barros (OAB: 20956/AL) - RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB: 198286/SP) -
16/07/2025 11:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:59
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 14:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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