TJAL - 0721243-56.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0721243-56.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Kátia Rejane da Silva ReisB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0721243-56.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Kátia Rejane da Silva Reis Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 160/163, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, somado ao fato da sentença ter sido ratificada em sede de recurso, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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