TJAL - 0720922-31.2016.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÊNIO PACHECO FRANCO (OAB 1697/AL), ADV: JOÃO ABILIO FERRO BISNETO (OAB 10327/AL), ADV: JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 13077/AL), ADV: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO (OAB 18072/AL), ADV: LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA (OAB 18806/AL) - Processo 0720922-31.2016.8.02.0001/57 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Antônio Carlos MartinsB0 - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o fluxo de publicação automática não direcionou a publicação ao(s) advogado(a)(s) da parte EXECUTADA, passo a republicar o dispositivo d a decisão de fls. 34/36, conforme segue: DISPOSITIVO DA DECISÃO 4.
Do exposto, com fulcro no art. 523 do CPC, determino a intimação do executado, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), nos termos do art. 513, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de R$ 1.498,39 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos) e comprove nos autos. 5.
Para a emissão da guia de depósito judicial, o executado deverá acessar ao site do Banco de Brasília por meio do endereço eletrônico https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal, preencher os dados do processo, efetuar o pagamento e, por fim, juntar o comprovante de pagamento nos autos. 6.
Clarifique-se que, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a ausência de pagamento no prazo importará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 7.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda-se ao bloqueio e penhora online das contas bancárias do executado, no valor da quantia executada, acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Outrossim, deve-se esclarecer que não há como impedir o bloqueio em excesso, porquanto o Sisbajud realiza a busca e retenção dos valores ao mesmo tempo em todas as contas bancárias que o devedor possui, e não permite fracionar o bloqueio entre as contas existentes ou bloquear somente uma delas, caso encontrado em valor suficiente para suprir.
Portanto, se o devedor possui mais de uma conta bancária, o sistema realizará a busca e tornará indisponível o valor integral em cada conta bancária do executado.
O desbloqueio do excesso será realizado após a manifestação do executado a respeito do bloqueio. 9.
Efetuado o bloqueio em numerário suficiente para a garantia da execução, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Rejeitada ou não havendo manifestação, providencie a transferência da quantia para conta judicial e ao desbloqueio de eventual excesso. 11.
Após, promova a transferência do valor para a conta bancária de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas (CNPJ:08.***.***/0001-62, Caixa Econômica Federal, ag. 1545, op. 013, conta-poupança 739141197-4). 12.
Restando infrutífera a ordem de indisponibilidade, providencie a busca de bens passíveis de constrição por meio dos sistemas Renajud e Infojud. 13.
Por derradeiro, conclusos na fila "após Sentença". 14.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO. -
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO (OAB 18072/AL) - Processo 0720922-31.2016.8.02.0001/57 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Estado de AlagoasB0 - Do exposto, com fulcro no art. 523 do CPC, determino a intimação do executado, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), nos termos do art. 513, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de R$ 1.498,39 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos) e comprove nos autos.
Para a emissão da guia de depósito judicial, o executado deverá acessar ao site do Banco de Brasília por meio do endereço eletrônico https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal, preencher os dados do processo, efetuar o pagamento e, por fim, juntar o comprovante de pagamento nos autos.
Clarifique-se que, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a ausência de pagamento no prazo importará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda-se ao bloqueio e penhora online das contas bancárias do executado, no valor da quantia executada, acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Outrossim, deve-se esclarecer que não há como impedir o bloqueio em excesso, porquanto o Sisbajud realiza a busca e retenção dos valores ao mesmo tempo em todas as contas bancárias que o devedor possui, e não permite fracionar o bloqueio entre as contas existentes ou bloquear somente uma delas, caso encontrado em valor suficiente para suprir.
Portanto, se o devedor possui mais de uma conta bancária, o sistema realizará a busca e tornará indisponível o valor integral em cada conta bancária do executado.
O desbloqueio do excesso será realizado após a manifestação do executado a respeito do bloqueio.
Efetuado o bloqueio em numerário suficiente para a garantia da execução, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não havendo manifestação, providencie a transferência da quantia para conta judicial e ao desbloqueio de eventual excesso.
Após, promova a transferência do valor para a conta bancária de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas (CNPJ: 08.***.***/0001-62, Caixa Econômica Federal, ag. 1545, op. 013, conta-poupança 739141197-4).
Restando infrutífera a ordem de indisponibilidade, providencie a busca de bens passíveis de constrição por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Por derradeiro, conclusos na fila "após Sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/01/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2023 23:37
INCONSISTENTE
-
06/11/2023 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 20:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 05:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 17:05
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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