TJAL - 0721468-42.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721468-42.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Josival Silva Nogueira Junior - Apelante: Guilherme Laurindo Nogueira - Apelante: Viviane Laurindo dos Santos Nogueira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721468-42.2023.8.02.0001 Recorrente : Josival Silva Nogueira Júnior.
Advogado : Sirlene Souza Silva (OAB: 19487/AL).
Recorrido : Guilherme Laurindo Nogueira.
Advogada : Nathália Moreira Leahy (OAB: 11175/AL).
Advogado : Rachel Cabus Moreira Leahy (OAB: 3355B/AL).
Recorrido : Viviane Laurindo dos Santos Nogueira.
Advogado : Rachel Cabus Moreira Leahy (OAB: 3355B/AL).
Advogada : Nathália Moreira Leahy (OAB: 11175/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Josival Silva Nogueira Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "viola diretamente o art. 489, §1º, inciso IV da Lei Federal - CPC/2015, além do art. 384 c/c artigo 411, inciso II e III, assim como o art. 369 e o art. 426 do CPC/2015 e o art. 20 e 21 do CC" (sic, fl. 261).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 276. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 270/271, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 489, §1º, inciso IV da Lei Federal - CPC/2015, além do art. 384 c/c artigo 411, inciso II e III, assim como o art. 369 e o art. 426 do CPC/2015 e o art. 20 e 21 do CC", pois "as capturas de tela, prints screen, não foram atestados em Ata Notarial, perícia especializada ou mecanismo similar dotado de fé pública que possa comprovar sua autenticidade, portanto, em desacordo com as normas" (sic, fl. 261).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sirlene Souza Silva (OAB: 19487/AL) - Nathália Moreira Leahy (OAB: 11175/AL) - Rachel Cabus Moreira Leahy (OAB: 3355B/AL) -
06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:29
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 09:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 09:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:54
Ciente
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20/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:07
Ciente
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19/05/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 15:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/03/2025 15:21
Ciente
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10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:10
Incidente Cadastrado
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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27/02/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:22
Vista / Intimação à PGJ
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27/02/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 19:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/02/2025 19:14
Conhecido o recurso de
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26/02/2025 14:10
Processo Julgado
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19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Adiado Por Vista
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:17
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:17:49 local.
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06/02/2025 10:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:27
Volta da PGJ
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03/12/2024 10:27
Ciente
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03/12/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:03
Retificado o movimento
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10/11/2024 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 08:44
Vista / Intimação à PGJ
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29/10/2024 08:29
Solicitação de envio à PGJ
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21/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 17:51
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2024 17:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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