TJAL - 0721369-77.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
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Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:24
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721369-77.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Jordelino Ferreira Campos Filho - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A, em face de sentença (fls. 280/294) prolatada em 03 de outubro de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONFIRMAR a decisão provisória de fls. 42/46, suspendendo os descontos do Banco acionado dos proventos da parte autora; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente emprestados (comprovados às fls. 113/152, e às fls. 158), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 298/313), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois as provas colacionadas aos autos demonstram a ciência inequívoca do autor acerca dos termos da contratação do cartão de crédito consignado. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 322/330), rechaçando os argumentos da parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 331) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 21 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
18/08/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 13:26
Conclusos
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21/02/2025 13:26
Expedição de
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21/02/2025 13:26
Distribuído por
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21/02/2025 13:21
Registro Processual
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21/02/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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