TJAL - 0721235-16.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:10
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:53
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721235-16.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mauro Alvaro Souto de Vasconcellos - Embargante: Leda Maria Rocha Souto - Embargado: Bradesco Saúde - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
28/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:51
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:51:18 local.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721235-16.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mauro Alvaro Souto de Vasconcellos - Embargante: Leda Maria Rocha Souto - Embargado: Bradesco Saúde - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Mauro Alvaro Souto de Vasconcellos e Leda Maria Rocha Souto em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível de n.º 0721235-16.2021.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 222/228, dos autos principais): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
VALIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO DA ANS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade do reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária da usuária.
A parte apelante sustenta a ilegalidade do reajuste, requerendo a aplicação da Lei nº 9.656/1998, da Resolução nº 63/2003 da ANS e do Tema 952 do STJ, mesmo em contrato firmado antes da vigência da mencionada legislação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Resolução nº 63/2003 da ANS a contrato de plano de saúde firmado antes de sua vigência; (ii) estabelecer se é abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, à luz do Tema 952 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicabilidade da Lei 9.656/1998 e do Tema 952 do STJ, apesar do contrato ter sido firmado antes da vigência desta lei, não alteraria a solução da controvérsia, pois o mencionado tema já foi analisado pelo juízo sentenciante. 4.
O contrato em exame contém cláusula expressa prevendo o reajuste por mudança de faixa etária, e os documentos juntados demonstram que os índices aplicados seguiram as diretrizes dos órgãos reguladores do setor. 5.
A parte apelante não comprovou a abusividade dos percentuais aplicados, tampouco trouxe elementos que evidenciassem ônus excessivo ou discriminação à beneficiária em razão da idade. 6.
A Resolução nº 63/2003 da ANS incide apenas sobre contratos celebrados a partir de 01/01/2004, não sendo aplicável ao presente caso, cuja contratação é anterior. 7.
A majoração dos honorários recursais é cabível, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o não provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 196, 197 e 199; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: TJAL - Apelação cível nº 0727788-11.2023.8.02.0001; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 22/04/2025, Data de Publicação: 22/04/2025.
Nas razões recursais (págs. 01/04), os embargantes alegaram, em síntese, a existência de omissão quanto a análise do requisito III do tema 952 do STJ à luz do art. 51, IV e § 1º, II, do CDC e do art.15, § 3º da Lei 10.741/2003.
Em contrarrazões (págs. 08/09), a embargada sustentou que não há que se falar em vício a ser sanado, haja vista que todos os pontos foram analisados em sede de sentença e em acórdão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
12/08/2025 17:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/08/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 12:16
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721235-16.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mauro Alvaro Souto de Vasconcellos - Embargante: Leda Maria Rocha Souto - Embargado: Bradesco Saúde - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
04/08/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 08:54
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/02/2025 09:22
Conclusos
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18/02/2025 09:11
Expedição de
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18/02/2025 08:08
Atribuição de competência
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 10:39
Expedição de
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14/02/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:57
Despacho
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18/12/2023 23:55
Conclusos
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18/12/2023 23:55
Expedição de
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18/12/2023 23:55
Distribuído por
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18/12/2023 23:51
Registro Processual
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18/12/2023 23:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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