TJAL - 0721215-64.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:59
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 13:58
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721215-64.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: 'Estado de Alagoas - Apelada: Granitos do Nordeste do Brasil S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721215-64.2017.8.02.0001 Agravante : Granitos do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados : Cristina Maria Maya de Omena (OAB: 9459/AL) e outros.
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristina Maria Maya de Omena (OAB: 9459/AL) -
19/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:19
Ciente
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:14
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721215-64.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: 'Estado de Alagoas - Apelada: Granitos do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721215-64.2017.8.02.0001 Recorrente: Granitos do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Cristina Maria Maya de Omena (OAB: 9459/AL).
Advogado: Bruno Wanderley de Santa Rita (OAB: 7143/AL).
Advogado: Dayse Alves Freire Guedes (OAB: 7838/AL).
Advogado: Artur José Vasconcelos de Barros Lima (OAB: 7908/AL).
Advogada: Suzana Maria Calheiros de Albuquerque (OAB: 8394/AL).
Advogado: Barnabé Cabral Toledo Netto (OAB: 9250/AL).
Advogado: William Cândido Gomes (OAB: 12988/AL).
Advogado: Matheus Vieira de Almeida Ferreira (OAB: 142192/RJ).
Advogado: Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB: 15234/AL).
Advogado: Luiza Maria Maya de Omena Calheiros (OAB: 12016/AL).
Recorrido:Estado de Alagoas.
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Granitos do Nordeste do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 335/338, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 294/295, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, na medida em que "a majoração dos honorários para o patamar de R$ 6.503,10 (seis mil, quinhentos e três reais e dez centavos) revela-se quantia extremamente significativa" (sic, fls. 286/287) e "trata-se de uma tese já conhecida da parte ré, isto é, de sua defesa técnica, a Procuradoria Geral do Estado.
Isto denota que não houve grande trabalho realizado pelo advogado público e pouco tempo foi exigido para o serviço" (sic, fl. 287), sendo certo que "tal importância foge à razoabilidade e à proporcionalidade" (sic, fl. 288).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por oportuno, registro que a discussão não diz respeito ao critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios tendo em vista os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem exorbitantes, mas sim à razoabilidade do valor fixado em razão da aplicação do §8º-A do artigo 85, do CPC.
Deste modo, diferentemente do que foi alegado pela recorrente, este feito não guarda aderência estrita ao tema Tema 1.255, do Supremo Tribunal Federal, que recebeu a seguinte delimitação: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristina Maria Maya de Omena (OAB: 9459/AL) -
22/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:25
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 06:34
Ciente
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11/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:16
Intimação / Citação à PGE
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/03/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/03/2025 17:54
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 08:42
Ciente
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10/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 12:24
Ciente
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16/12/2024 12:22
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:21
Incidente Cadastrado
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09/12/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 16:38
Intimação / Citação à PGE
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06/12/2024 16:37
Vista / Intimação à PGJ
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06/12/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 14:59
Acórdãocadastrado
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05/12/2024 01:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/12/2024 01:27
Conhecido o recurso de
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04/12/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 14:00
Processo Julgado
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25/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 16:04
Incluído em pauta para 22/11/2024 16:04:00 local.
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22/11/2024 16:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 18:50
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2024 18:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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