TJAL - 0721104-22.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:02
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721104-22.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Industrial Porto Rico S/A - Recorrente: Agropecuária Olival Tenório LTDA - Recorrente: Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. - Recorrido: Bradesco Saúde - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Átila Pinto Machado Júnior (OAB: 6123/AL) - Artur Jucá Dantas Bastos (OAB: 18482/AL) - Adilércio Heitor do Vale Júnior (OAB: 15997/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
25/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:08
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:08:47 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721104-22.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Industrial Porto Rico S/A - Recorrente: Agropecuária Olival Tenório LTDA - Recorrente: Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. - Recorrido: Bradesco Saúde - 'DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Industrial Porto Rico S.A. em recuperação judicial, Agropecuária Olival Tenório Ltda., e Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. em recuperação judicial, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária com pedido de liminar, e ratificados na Sentença dos Embargos de Declaração, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [] DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem mais delongas, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, permanecendo válidos, contudo, os efeitos do decisum de pgs. 100/103, no que pertine à fixação do índice de 13,72% até a presente data.
Por fim, condeno o(a) Autor(a) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença nos Embargos de Declaração - fls. 314/317 POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o decisum atacado em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] Nas razões da Apelação, os Apelantes, Industrial Porto Rico S.A. em recuperação judicial, Agropecuária Olival Tenório LTDA., e Destilaria Autônoma Porto Alegre LTDA. em recuperação judicial, argumentam que houve evidente nulidade e abusividade das cláusulas contratuais 15 e 16 do contrato, que estabeleciam condições sobre o reajuste das taxas mensais de forma abusiva e destacam que, apesar de demonstrada a nulidade dessas cláusulas que permitiam reajustes unilaterais em percentuais extravagantes, o juízo de primeiro grau considerou inexistente a abusividade.
Os apelantes não contestam a possibilidade dos planos de saúde coletivos utilizarem índices distintos daqueles regulados pela ANS, mas enfatizam que o poder de determinar o critério de reajuste conferido exclusivamente à operadora, de forma unilateral, não é permitido pelo Código Civil nem pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afirmam que o reajuste aplicado de aproximadamente 47% está muito além do praticado pela ANS (13,72% para seguros com até 99 vidas em 2013) e supera os principais indicadores inflacionários do período ressaltando que que mantêm relação comercial com a apelada desde 1994 (apólice nº 73.065) e foram surpreendidas com esse aumento, sem nenhuma notificação anterior ao aumento.
Alegam que a apelada não apresentou qualquer documento que comprovasse o aumento da sinistralidade do grupo segurado, limitando-se a uma fórmula matemática com índices que ela própria estabeleceu, sem anexar guias médicas, de exames ou internações que justificassem tal reajuste.
Invocam a Súmula nº 608 do STJ sobre a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde e citam jurisprudência que considera abusivos os reajustes por sinistralidade e técnicos que beneficiam apenas as operadoras.
Destacam que, mesmo em contratos coletivos, o consumidor final permanece vulnerável e merece proteção.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com declaração de nulidade das cláusulas contestadas e determinação de ressarcimento dos valores pagos a maior.
A seguradora Bradesco Saúde S.A., em contrarrazões, afirma que não praticou nenhum aumento abusivo e que o mesmo encontra-se revestido de legalidade, devendo, o apelo ser conhecido e provido, para manter-se incólume a sentença. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Átila Pinto Machado Júnior (OAB: 6123/AL) - Artur Jucá Dantas Bastos (OAB: 18482/AL) - Adilércio Heitor do Vale Júnior (OAB: 15997/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
06/08/2025 13:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 10:37
Expedição de
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14/04/2025 14:13
Conclusos
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14/04/2025 14:09
Expedição de
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14/04/2025 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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03/04/2025 11:48
Juntada de Petição de
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03/04/2025 06:05
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 17:26
Expedição de
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31/03/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:33
Despacho
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27/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 12:02
Conclusos
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24/03/2025 12:01
Expedição de
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24/03/2025 12:01
Distribuído por
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24/03/2025 11:55
Registro Processual
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24/03/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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