TJAL - 0720893-68.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:30
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:29
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720893-68.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelado: José Carlos Cardoso - Apelado: Daniel Pinto Cardoso - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0720893-68.2022.8.02.0001 Agravantes: Daniel Pinto Cardoso e outro. (Agravo em RE - fls. 567/574 e Agravo em REsp - fls. 575/581) Advogado: Hugo Chaves Caporal (OAB: 11428/AL).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Chaves Caporal (OAB: 11428/AL) -
11/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:44
Cadastro de Incidente Finalizado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720893-68.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelado: José Carlos Cardoso - Apelado: Daniel Pinto Cardoso - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0720893-68.2022.8.02.0001 Recorrente : José Carlos Cardoso.
Advogado : Hugo Chaves Caporal (OAB: 11428/AL).
Recorrente : Daniel Pinto Cardoso.
Advogado : Hugo Chaves Caporal (OAB: 11428/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por José Carlos Cardoso, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
No recurso especial de fls. 433/458, o recorrente alegou a ocorrência de violação aos arts. 171 e 299 do Código Penal, 89 da Lei nº 9.099/1995, 155 do Código de Processo Penal, 1º, caput, e 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Já no recurso extraordinário de fls. 459/485, a parte recorrente aduziu que o acórdão violou os arts. 171 e 299 do Código Penal, 89 da Lei nº 9.099/1995, 155 do Código de Processo Penal, 1º, caput, e 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 524/530, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 2º, II, da Resolução STF nº 833/2024 e art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que as insurgências veiculadas em ambos os recursos atacam decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 433/458 e do recurso extraordinário de fls. 459/484.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 433/458) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão violou os seguintes dispositivos legais: (I) art. 171 do CP, em virtude da ausência de comprovação das elementares do tipo; (II) art. 299 do CP, por não ter prova do dolo; (III) art. 89 da Lei nº 9.099/95, por ter sido indevidamente rejeitado o benefício da suspensão condicional do processo quando preenchia os requisitos legais; (IV) art. 155 do CPP, por terem sido as provas valoradas de forma supostamente arbitrárias e desconsiderando elementos favoráveis à defesa; (V) arts. 1º, caput, e 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
No tocante aos dispositivos constitucionais tidos como violados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Já as teses I, II, III e IV são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante ao permissivo do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 459/485) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão violou os seguintes dispositivos legais: (I) art. 171 do CP, em virtude da ausência de comprovação das elementares do tipo; (II) art. 299 do CP, por não ter prova do dolo; (III) art. 89 da Lei nº 9.099/95, por ter sido indevidamente rejeitado o benefício da suspensão condicional do processo quando preenchia os requisitos legais; (IV) art. 155 do CPP, por terem sido as provas valoradas de forma supostamente arbitrárias e desconsiderando elementos favoráveis à defesa; (V) art. 5º, LIV, da CF (devido processo legal), na medida em que "a condenação foi mantida com base em interpretação extensiva de tipos penais (arts. 171 e 299 do CP), sem prova segura do dolo" (sic, fl. 463); (VI) art. 5º, LV, da CF (contraditório e ampla defesa), pois "a negativa do sursis processual ocorreu apesar do expresso pedido da defesa, ignorando sua manifestação técnica e impondo condenação por ''ser melhor'' ao réu" (sic, fl. 463); (VII) art. 5º, XXXIX, da CF (legalidade penal), devido ao fato de que "a pena foi mantida sem prova dos elementos do tipo penal" (sic, fl. 463); (VIII) art. 5º, XLVI, da CF (individualização e proporcionalidade da pena), pois "impôs condenação mesmo diante da possibilidade de suspensão condicional" (sic, fl. 463); (IX) art. 1º, caput, da CF, pois "nega o direito de autodefesa pessoal, impondo um modelo condenatório como supostamente ''mais benéfico'', o que afronta os valores democráticos e a autonomia privada na relação processual penal" (sic, fl. 464); No tocante às teses I, II, III e IV, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, uma vez que somente é cabível a interposição de recurso extraordinário para discutir violação a normas constitucionais.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Em relação às teses V e VI (violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa), observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Por fim, quanto às teses VII (legalidade penal), VIII (individualização e proprocionalidade da pena) e IX (Estado Democrático de Direito), constata-se que o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto às teses de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e do Tema 660 de repercussão geral; e (III) INADMITO o recurso extraordinário em relação às demais teses, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Chaves Caporal (OAB: 11428/AL) -
21/07/2025 20:42
Negado seguimento a Recurso
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12/06/2025 14:03
Ciente
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11/06/2025 21:46
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:59
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/04/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/04/2025 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/04/2025 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/02/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:09
Incidente Cadastrado
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 11:41
Vista / Intimação à PGJ
-
03/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 16:13
Voto - Vista
-
31/01/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:43
Acórdãocadastrado
-
31/01/2025 11:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
31/01/2025 11:27
Conhecido o recurso de
-
29/01/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/01/2025 09:00
Processo Julgado
-
22/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:41
Certidão sem Prazo
-
22/01/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 14:38
Certidão sem Prazo
-
22/01/2025 09:00
Adiado Por Vista
-
13/12/2024 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 13:32
Incluído em pauta para 12/12/2024 13:32:07 local.
-
12/12/2024 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
12/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 11:21
Relatório
-
21/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:42
Vista / Intimação à PGJ
-
04/09/2024 15:06
Ciente
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04/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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04/09/2024 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 09:20
Distribuído por Prevenção
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22/08/2024 09:17
Registrado para Retificada a autuação
-
22/08/2024 09:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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