TJAL - 0720890-45.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720890-45.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Jose Roberto Araujo G Sobrinho - Apelado: José Roberto de Araújo Sobrinho e Cia - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720890-45.2024.8.02.0001 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL).
Recorrido: José Roberto Araújo G Sobrinho.
Advogado: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL).
Advogado: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 99, §2º, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022 todos do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 275/296, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 234, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao (I) artigos 489, §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil, "não há nos autos a prova de existência de pedido administrativo de ressarcimento ou, muito menos, notas fiscais de aquisição ou comprovantes de pagamento para os bens que, alegadamente, teriam sido danificados." (sic, fl. 222); (II) artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, pois "a Recorrida é pessoa jurídica e não comprovou de forma detida a insuficiência de recursos" (sic, fl. 223); (III) artigo 373, I do Código de Processo Civil, "não houve registro de reclamação administrativa objetivando o ressarcimento pelos danos elétricos indicados na exordial, as notas fiscais dos produtos ou comprovantes de pagamento não foram apresentadas nos autos." (sic, fl. 226).
Todavia, as teses I e III é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por outro lado, quanto à tese II, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) - Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) -
21/08/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 16:41
Ciente
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20/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:59
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/07/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/07/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:55
Ciente
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09/07/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:16
Ciente
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07/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:42
Ato Publicado
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29/05/2025 13:04
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:04:44 local.
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29/05/2025 09:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:09
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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