TJAL - 0720764-92.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:33
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720764-92.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Catarina Bibiano de Vasconcelos - Apelada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Fejal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Catarina Bibiano de Vasconcelos com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, às fls. 218/219 dos autos da presente ação monitória, a qual rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, determinando a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, no valor de R$ 8.779,14 (oito mil, setecentos e setenta e nove reais e catorze centavos).
Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (fls. 223/231), a parte apelante sustenta que a prova escrita seria insuficiente para comprovar a existência da obrigação quanto à integralidade do valor apontado, já que haveria parcial responsabilidade da Caixa Econômica Federal no âmbito do FIES.
Defende que o débito cobrado não existiria na proporção de 50% equivalente à responsabilidade da Caixa.
Aduz, ainda, que o débito cobrado também remontaria à época em que a pandemia do coronavírus teria causado perdas econômicas.
Argumenta que teria sido vítima de violência doméstica em seu antigo relacionamento, conforme consta nos autos n.º 0741619-92.2024.8.02.0001, o que teria interrompido suas atividades profissionais, já que trabalhava com seu ex-companheiro, de modo que estaria em vulnerabilidade socioeconômica.
Com base nessas ponderações, requer o provimento do recurso.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 244/250), impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte recorrente, sob argumento de que haveria elementos indicativos de padrão de vida elevado por aparentar ser médica veterinária especializada em anestesiologia e professora.
Defende que seria evidente a ciência da parte apelante a respeito da necessidade de aditamento do contrato de financiamento relativo à mudança do primeiro para o segundo semestre de 2020, o que, contudo, não teria sido implementado.
Por se tratar de obrigação que deveria ter sido observada pela recorrente, a ela caberia o adimplemento.
Nesses termos, requer o não provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, vê-se ser desnecessária a exigência de recolhimento do preparo, haja vista a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Contudo, em suas contrarrazões, o banco impugna a justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau à parte devedora.
Não lhe assiste razão.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos permitem a conclusão de que existe uma situação de hipossuficiência econômica da parte autora, conforme declarado por ela (fl. 62) e comprovado com elementos dos autos trazidos pela própria parte autora (fl. 81), indicativos de baixa renda bruta e líquida.
Note-se que o simples fato de a parte possuir especialização e indicativos de trabalho não corresponde a ausência de vulnerabilidade econômica.
Também não há outros elementos nos autos que infirmem o indicativo de hipossuficiência.
Diante do exposto, fica afastada a alegação da instituição nessa medida. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o artigo 932, III do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
De acordo com Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Outrossim, como cediço, não há um impedimento absoluto de inaugurar discussões a respeito de matérias fáticas em sede de apelação.
Entretanto, trata-se de hipótese excepcional, condicionada à comprovação de que as matérias posteriormente suscitadas em segundo grau somente não o foram no momento oportuno por decorrência de força maior, sob pena de supressão de instância e consequente nulidade do julgamento. É o que dispõe o artigo 1.014, do CPC, in verbis: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Nesse contexto, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial.
Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem reafirmado o entendimento de que a dedução de nova pretensão, após a petição inicial, não pode ser analisada em sede recursal por afrontar o princípio do contraditório e da ampla defesa, representando verdadeira supressão de instância. É o que restou fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1666108/PR (2017/0081341-9), relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado pela Terceira Turma da Corte Cidadã em 23/03/2021, conforme se depreende do seguinte excerto: [...] 5.
A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o presente caso trata de recurso de apelação interposto com base nas teses de que: i) a prova escrita seria insuficiente para comprovar a existência da obrigação quanto à integralidade do valor apontado, já que haveria responsabilidade da Caixa Econômica Federal no âmbito do FIES na proporção de 50% do débito; ii) argumenta que teria sido vítima de violência doméstica em seu antigo relacionamento, conforme consta nos autos n.º 0741619-92.2024.8.02.0001, o que teria interrompido suas atividades profissionais, já que trabalhava com seu ex-companheiro, de modo que estaria em vulnerabilidade socioeconômica.
Por sua vez, a sentença se fundou nos seguintes termos (fls. 218/219): O art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que à parte autora incumbirá, na petição inicial, explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo.
No caso vertente, encontra-se a proemial instruída com prova escrita da dívida, notadamente com relação de títulos inadimplidos (boletos) referente a período letivo efetivamente cursado, atendendo ao disposto referido dispositivo legal.
Quando do oferecimento dos embargos à monitória, a parte demandada/embargante alega que a dívida é existente, embora fizesse parte do programa de Financiamento Estudantil que lhe garantiu matrícula nos períodos cursados, segundo contrato de prestação de serviço e documentos que instruem o feito.
Pois bem.
Os documentos apresentados pela embargada (boletos e planilhas) configuram prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e a vinculação a programa FIES não descaracteriza a relação obrigacional, especialmente considerando o histórico de prestação de serviços e a ausência de impugnação direta sobre a autenticidade dos documentos.
Não se desincumbiu o embargante/demandado do ônus de demonstrar a inexistência do débito indicado na exordial, sendo a rejeição dos embargos medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios em exame, ao tempo em que julgo procedente a ação monitória, determinado a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (CPC, art.702, § 8º), no valor de R$ 8.779,14 (oito mil, setecentos e setenta e nove reais e catorze centavos), com juros e atualização monetárias segundo os índices previstos no contrato.
No entanto, observe-se que, nem em sua contestação (fls. 53/60) nem em sua manifestação (fl. 217), a parte ora apelante havia suscitado tais questões ao juízo a quo, o que evidencia a tentativa de supressão de instância e ausência de dialeticidade entre os fundamentos da sentença e o recurso interposto.
Logo, conclui-se que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar dialeticamente os pontos da decisão impugnada, nos termos do art. 932, do CPC, especificamente no que tange ao argumento "ii)".
Além disso, quanto ao argumento "i)", o apelo pretende suscitar discussões não enfrentadas pelo juízo a quo, o que não é permitido em sede de apelação, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação processual.
Diz-se isso, pois, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erroin procedendoouin judicando a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece neste ponto o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados pelo juízo a quo para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC c/c Tema 1059/STJ, sob condição suspensiva em razão do deferimento da gratuidade judiciária, conforme art. 98 do CPC.
Diante do exposto, por ser inadmissível o recurso, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Edâmara de Araújo Rocha (OAB: 11014/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL) - Gustavo Raposo Peixoto (OAB: 19808/AL) - Fábio Francisco F.
Saraiva (OAB: 12661/AL) - Adriana Calheiros de Moura Santos (OAB: 11061/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 14:10
Não Conhecimento de recurso
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05/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:22
Ato Publicado
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01/08/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720764-92.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Catarina Bibiano de Vasconcelos - Apelada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Fejal - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Edâmara de Araújo Rocha (OAB: 11014/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL) - Gustavo Raposo Peixoto (OAB: 19808/AL) - Fábio Francisco F.
Saraiva (OAB: 12661/AL) - Adriana Calheiros de Moura Santos (OAB: 11061/AL) -
31/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 11:26
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 11:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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