TJAL - 0720366-53.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:04
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720366-53.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Augusto Alves Dantas - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Laila Yasmim de Oliveira Cavalcante Marques (OAB: 19358/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
25/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:09
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:09:03 local.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720366-53.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Augusto Alves Dantas - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - 'Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO ALVES DANTAS, às fls. 1120, com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Maceió/AL, que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que não configurou dano nem ensejou direito à indenização securitária pleiteada em razão de alegada ameaça de desmoronamento do imóvel do autor, situado no Condomínio Residencial Rapa Nui, em Maceió/AL.
Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a concessão da gratuidade da justiça, já deferida em primeira instância.
No mérito, alega que a sentença merece reforma, pois o imóvel objeto da ação está localizado em área de risco de desmoronamento, conforme o novo Mapa de Linhas de Ações Prioritárias Versão 5, divulgado pela Defesa Civil de Maceió.
Argumenta que a apólice de seguro contratada cobre o risco de ameaça de desmoronamento, sendo desnecessário o efetivo desmoronamento para a cobertura securitária.
Aduz que a situação de risco gera danos morais indenizáveis e que a perícia judicial realizada nos autos é inconclusiva e desqualificada para atestar a real situação do solo.
Afirma que a proximidade do imóvel com a área de realocação, a existência de precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes e a finalidade do seguro habitacional de garantir moradia segura corroboram o seu direito à indenização.
Ressalta a necessidade de realização de estudo específico do solo por perito qualificado, considerando a complexidade da situação geológica da região.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, condenando a parte apelada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 365.000,00, danos morais no valor de R$ 50.000,00, custas processuais e honorários advocatícios, além de indicar a realização de nova perícia técnica para apurar as condições do solo.
A parte contrária apresentou contrarrazões às fls. 1213/1235, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Laila Yasmim de Oliveira Cavalcanti Marques (OAB: 19358/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 15:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:00
Retirado de Pauta
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29/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:29
Ciente
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29/05/2025 09:00
Adiado
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29/05/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:45
devolvido o
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29/05/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:21
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:21:46 local.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 06:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:23
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:42
Distribuído por Prevenção
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25/03/2025 14:39
Registrado para Retificada a autuação
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25/03/2025 14:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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