TJAL - 0720302-09.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:33
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720302-09.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tulio Francisco da Silva Santo - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720302-09.2022.8.02.0001 Agravante : Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Agravado: Túlio Francisco da Silva Santo.
Advogado : Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL).
Advogado : Cézar Moises Ferreira da Silva (OAB: 21707/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
07/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 12:22
Cadastro de Incidente Finalizado
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24/07/2025 12:39
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720302-09.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tulio Francisco da Silva Santo - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720302-09.2022.8.02.0001 Recorrente : Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Recorrido : Túlio Francisco da Silva Santo.
Advogado : Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL).
Advogado : Cézar Moises Ferreira da Silva (OAB: 21707/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaúcard S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao "Art. 28, §1º da Lei 10.931/04" (sic, fl. 242).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 484. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 248, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação ao "Art. 28, §1º da Lei 10.931/04", em virtude da ausência de "abusividade de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual" (sic, fl. 242).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 246, oportunidade em que restou definida a seguinte tese:.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 25.
Assim, é direito do banco cobrar juros remuneratórios, utilizando-se de um cálculo que pode - e comumente o é - ser realizado mediante capitalização mensal, contanto que isso seja indicado no instrumento contratual, através de registro expresso do percentual cobrado a título de juros anuais em quantum que supere 12 (doze) vezes o percentual exigido dos juros mensais, pois essa informação, na visão consolidada da Corte Superior, é suficiente para que o consumidor saiba que os juros lhe serão cobrados na forma capitalizada. 26.
In casu, a avença foi assinada em 21/7/2021 (fls. 118/125), prevendo, para o período de normalidade contratual, no item "F.4", a cobrança de juros de 1,79% (um vírgula setenta e nove por cento) ao mês e 23,72% (vinte e três vírgula setenta e dois por cento) ao ano.
E, como se vê, a taxa anual tem valor nominal superior ao duodécuplo da mensal, revelando, sob a ótica do entendimento do STJ, que houve sim pactuação expressa da cobrança deles mediante capitalização mensal. 27.
Contudo, o contrato pactuado prevê a cobrança de capitalização diária dos juros, conforme se depreende da análise da cláusula "3 Promessa de Pagamento" (fl. 119).
Por outro lado, deixou de estabelecer qual o percentual a ser aplicado diariamente, fixando apenas a taxa mensal e anual. [...] 31.
Por esse motivo, tenho que a ausência de indicação da taxa de juros ao dia, no caso em apreço, cujo contrato, embora preveja a capitalização diária, somente informa as taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, viola o direito do consumidor de controle prévio do instrumento contratual, mediante informações claras e precisas de seu conteúdo, indo de encontro ao disposto nos arts. 6º, inciso III, e 46, do Código de Defesa do Consumidor: [...] 32.
Destarte, deve ser modificada a sentença no ponto em que deixou de reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária. [...]" (sic, fls. 228/230).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 09:02
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 16:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2025 16:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/04/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:03
Juntada de tipo_de_documento
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09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 07:33
Ciente
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28/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:49
Incidente Cadastrado
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19/11/2024 22:42
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 22:27
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/11/2024 14:37
Acórdãocadastrado
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14/11/2024 19:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/11/2024 19:06
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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14/11/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 09:15
Processo Julgado
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06/11/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:28
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:28:45 local.
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21/10/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 13:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 14:14
Registrado para Retificada a autuação
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15/10/2024 14:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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