TJAL - 0720846-26.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720846-26.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jezreely de Lima Silva Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
28/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:45
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:45:48 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720846-26.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jezreely de Lima Silva Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jezreely de Lima Silva Santos contra Acórdão (= págs.208/216) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da "Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência", que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Réu, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA = APELADA, A QUAL DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO PRECEITUADO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15, RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, DIANTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EX VI DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15 -.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (= sic págs.208/216 dos autos). 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em omissões e contradições quanto a: (i) análise do laudo técnico e da prova documental que evidenciavam a abusividade dos juros contratados e dos valores pagos a maior; (ii) aplicação da jurisprudência do STJ; (iii) o reconhecimento da aplicação do CDC e a ausência de controle concreto da vantagem excessiva; (iv) às demais cláusulas abusivas; (v) a inversão do ônus da prova; e, (vi) fundamentação para afastar a repetição de indébito em dobro. (= págs. 1/17). 3.
Por fim, requereu: "Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem a embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: a) o acolhimento dos presentes embargos de declaração, reconhecendo-se as omissões e contradições apontadas; e, b) a concessão de efeitos infringentes, para que seja reformado o v. acórdão e restabelecida a sentença de procedência (...)." (= págs. 1/17). 4.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos. (= págs 21/24). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
26/08/2025 18:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:30
Ciente
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02/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:32
Ato Publicado
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16/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:17
Incidente Cadastrado
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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12/02/2025 06:41
Ciente
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11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 14:58
Registrado para Retificada a autuação
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31/01/2025 14:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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