TJAL - 0720360-41.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:37
Intimação / Citação à PGE
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:58
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720360-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Danúbio dos Santos Silva - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade votos, em CONHECER da apelação interposta e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Ente Público, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser aplicados os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, como índice unificado de atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Por fim, retificando o capítulo dos honorários advocatícios, para fixa-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante do não provimento do recurso fazendário, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores indicados na certidão de julgamento.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Elexsandro da Silva (OAB: 20500/AL) -
29/07/2025 16:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:02
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:29
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720360-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Danúbio dos Santos Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Elexsandro da Silva (OAB: 20500/AL) -
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:28
Ato Publicado
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14/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:25
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:25:50 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720360-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Danúbio dos Santos Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que nos autos da presente Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido apresentado pelo requerente Danúbio dos Santos Silva, assim o fazendo nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da inicial, condenando o(s) Demandado(s) no pagamento de indenização pelas férias não usufruídas pelo autor no ano de 2016, 2019 e 2020, bem como pela licença especial relativa ao 2º, 3º, 5º e 6º quinquênio, valor a ser devidamente atualizado a partir do trânsito em julgado da presente sentença, adotando-se como base de cálculo para a conversão o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, devendo atualizar pelo IPCA-E e juros de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, reconhecendo a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória". 02.
Em suas razões (fls. 97/113), o Ente Público apelante requereu a reforma da sentença, alegando preliminarmente o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto a quaisquer valores anteriores aos últimos cinco anos contados da data da aposentadoria do servidor, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Sustentou que o requerente foi transferido para a reserva remunerada em 01.02.2021, sendo que todas as férias e licenças especiais anteriores a 01.02.2016 estariam prescritas. 03.
No mérito, o apelante argumentou sobre a ausência de requerimento de concessão das férias e licenças especiais, bem como de negativa da Administração Pública, afirmando que não haveria qualquer sentido no pedido de conversão dessas verbas em pecúnia estando o servidor em atividade.
Sustentou que inexiste lei autorizando tal conversão, e que o sentido constitucional e legal das férias e da licença especial seria deturpado quando o militar pretende transformá-los em dinheiro ao invés de requerer administrativamente o gozo do direito. 04.
O recorrente enfatizou que a proliferação de ações similares cria ônus ao erário, pois não houve programação orçamentária prévia para fazer frente a eventuais despesas de condenações de férias e licenças especiais convertidas em pecúnia.
Apontou violação à regra da Separação dos Poderes, na medida em que a parte autora deixa de requerer as férias e licenças especiais ao respectivo órgão de origem para fazê-lo na esfera judicial sem qualquer necessidade. 05.
Quanto à impossibilidade de contagem de licenças prêmios após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o apelante defendeu que a proibição de contagem de tempo ficto alcança também os servidores militares, independentemente da previsão expressa no art. 42 da Carta Magna.
Asseverou que tal vedação decorre logicamente do próprio caráter contributivo do regime previdenciário e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 06.
Sobre a licença especial, o Estado argumentou que sua concessão não é automática pela simples implementação do tempo necessário, devendo ser efetivamente gozada mediante afastamento das atividades ou utilizada na contagem do tempo de serviço.
Destacou que no caso presente a parte autora jamais requereu a concessão do gozo da licença ou a averbação para fins de contagem em dobro do tempo de serviço. 07.
Em relação às férias, o apelante sustentou que a Lei Estadual nº 5.346/1992 não prevê o pagamento em dobro de licenças especiais e férias não gozadas, mas apenas sua contagem em dobro como tempo de serviço.
Concluiu não haver previsão legal para o pleito da parte demandante, uma vez que nem a Constituição nem a lei estadual preveem a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças e férias não gozadas. 08.
Nas contrarrazões (fls. 114-118), a parte exequente/recorrida Danúbio dos Santos Silva refutou os argumentos apresentados pelo Ente Público, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Alegou que o apelado ingressou na Polícia Militar no ano de 1988 e em 2021 foi transferido para reserva remunerada, cumprindo 30 anos de efetivo serviço, período em que adquiriu o direito a usufruir de 06 licenças especiais.
O recorrido sustentou que só usufruiu de 02 licenças e não foram concedidas o gozo de 03 férias referentes aos anos 2016, 2019 e 2020.
Defendeu que restou demonstrado o ato ilícito do apelante quando tolheu o direito do apelado a gozar de 04 licenças e 03 férias, sem demonstrar qualquer irregularidade ou motivo que justificasse tal conduta. 09.
Através de parecer (fls. 125-126), a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, por se tratar de interesse meramente patrimonial, sem implicações de ordem constitucional, conforme Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 01/2014. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Elexsandro da Silva (OAB: 20500/AL) -
11/07/2025 14:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:26
Ciente
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17/06/2025 20:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 15:09
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 13:23
Ato Publicado
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 15:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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