TJAL - 0720239-47.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720239-47.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Reynaldo Gomes de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reynaldo Gomes de Oliveira em face de sentença (fls. 211/227) proferida pelo juízo da Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos Sa.
Ocorre que, às fls.282/297, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial.
Entretanto, o referido documento não contém a assinatura do representante legal da instituição financeira, o que, em tese, comprometeria sua validade formal.
Todavia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0700811-98.2023.8.02.0027, foi juntado o acordo devidamente assinado por ambas, inclusive com a assinatura do representante do banco (fls. 193/205 daqueles autos).
Tal circunstância evidencia a anuência da instituição financeira aos termos do ajuste, suprindo eventual dúvida quanto à sua formalização no presente feito e reforçando a boa-fé das partes na resolução consensual do litígio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito de caráter privado, como no caso dos autos (relação contratual), é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade dos litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas, o que culmina na resolução do mérito, consoante prescrição do art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte.
In verbis: CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original).
Regimento Interno TJ/AL: Art. 61.
Art. 61.
São atribuições dos Desembargadores Relatores XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o CJUS 2º grau; Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, EXTINGUINDO O FEITO com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Cumprida as formalidades de praxe, determino a adoção das medidas necessárias à BAIXA e ARQUIVAMENTO dos autos.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) - Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
15/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 07:54
Ciente
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01/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:28
Ciente
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14/11/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:02
Ciente
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12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 17:04
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:51
Processo Transferido
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15/10/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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12/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:38
Ciente
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17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:04
Ciente
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19/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 08:39
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2024 08:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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