TJAL - 0720176-56.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720176-56.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcia Marques Santos - Apelado: Nu Pagamentos S.a - Nubank - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720176-56.2022.8.02.0001 Recorrente: Márcia Marques Santos.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Nu Pagamentos S/A - Nubank.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Márcia Marques Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ e Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 201).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 317/321, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 44, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ e Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 201), pois "A decisão do Tribunal de Justiça, ao não considerar a necessidade dessa notificação prévia, diverge frontalmente do que estabelece a lei.
Ao minimizar a importância da comunicação, o acórdão recorrido permite que o consumidor seja surpreendido pela inscrição, sem ter a oportunidade de se defender ou de tomar conhecimento da situação que motivou a inclusão de seu nome no cadastro" (sic, fl. 214).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder a inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
21/07/2025 09:57
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:32
Incidente Cadastrado
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21/05/2025 16:54
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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17/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 21:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 21:59
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:02
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:02:06 local.
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25/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:25
Ciente
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09/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:54
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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