TJAL - 0719972-41.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:30
Ato Publicado
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05/08/2025 13:00
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719972-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Wellington Silva Miranda - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Alagoas Previdência - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Wellington Silva Miranda em face de sentença (fls. 131/138) prolatada em 19 de dezembro de 2024 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos da ação ordinária por si ajuizada contra o Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, que se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 147/154), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido de revisão de seus proventos com fundamento na inaplicabilidade da paridade aos servidores inativos.
Alega que, como servidor aposentado na última classe da carreira de engenheiro do DETRAN/AL, faz jus à equiparação remuneratória com os servidores ativos, inclusive quanto aos efeitos das reestruturações posteriores na carreira promovidas pela Lei nº 7.822/2016.
Defende que o direito à paridade decorre do art. 7º da EC nº 41/2003 e que não se trata de promoção ou progressão funcional, mas de preservação da equivalência entre ativos e inativos.
Invoca precedentes do TJAL e do STF em defesa da extensão das vantagens aos aposentados.
Requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito à revisão dos proventos com base na nova estrutura remuneratória, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 3.
Em suas contrarrazões (fls. 160/162), o recorrido sustenta, em síntese, que apesar do servidor ter sido inativado com paridade, não há direito a progressão funcional após aposentadoria em conformidade com o Tema 439, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
Afirma que a sentença foi coerente com a legislação de regência e com orientação dos tribunais ao afirmar que as reestruturações de carreiras ocorridas após a aposentadoria não afetam os servidores inativos.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença de primeiro grau. 4.
Termo (fl. 164) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 22 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria Eduarda Melo Oliveira (OAB: 16348/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 20:22
Conclusos
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22/04/2025 20:22
Expedição de
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22/04/2025 20:22
Distribuído por
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22/04/2025 15:30
Registro Processual
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22/04/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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