TJAL - 0719947-33.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:27
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719947-33.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apda/Apte: Rosa Maria Moureira da Silva - Apte/Apdo: ArcelorMittal Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719947-33.2021.8.02.0001 Recorrente: Rosa Maria Moreira da Silva.
Advogado: Mario Henrique de Farias Lages (OAB: 12235/AL).
Recorrido: ArcelorMittal Brasil S/A.
Advogado: Daniel Vila Boas (OAB: 74368/MG).
Advogado: Yuri Luna Dias (OAB: 134148/MG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rosa Maria Moreira da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "não merece prosperar, justamente pelo fato de haver interpretação divergente a respeito da justiça gratuita em favor da Recorrente, bem como, ausência de consideração de documentos fiscais que atestam a legitimidade passiva da parte Recorrida, não devendo prosperar sua exclusão da execução proposta" (sic, fl. 492).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 500/512, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 53 dos autos originários de nº 0700158-48.2021.8.02.0001, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Entretanto, entendo que a parte recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus imposto pelo art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de indicar o artigo do permissivo constitucional que assenta o cabimento da sua pretensão.
Logo, a insurgência recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Súmula n. 83/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2155775 PR 2022/0191813-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mario Henrique de Farias Lages (OAB: 12235/AL) - Daniel Vila Boas (OAB: 74368/MG) - Yuri Luna Dias (OAB: 134148/MG) -
31/07/2025 22:30
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:49
Ciente
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04/05/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:38
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 08:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2025 08:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/04/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:30
Ciente
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:57
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 12:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/02/2025 12:32
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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21/02/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:30
Processo Julgado
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18/02/2025 13:44
Ciente
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13/02/2025 23:17
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:28
Incluído em pauta para 07/02/2025 11:28:11 local.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 18:34
Registrado para Retificada a autuação
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09/12/2024 18:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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