TJAL - 0719909-84.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:03
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719909-84.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jane Mara da Silva - Embargado: Midway Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Embargos de Declaração Cível nº 0719909-84.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Jane Mara da Silva.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Embargado: Midway Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jane Mara da Silva, em face de Midway Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, fls. 1/7, o embargante aduziu que o decisum incorreu em obscuridade "no que tange ao órgão responsável pela análise da admissibilidade do recurso especial.
A decisão não deixa claro se o juízo a quo ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o responsável por realizar tal juízo, gerando dúvidas sobre qual instância deveria analisar o mérito do recurso especial, caso fosse considerado admissível" (sic, fl. 2).
Arrazoou que "A obscuridade presente na decisão compromete a segurança jurídica, um dos pilares do sistema processual.
A parte agravante tem o direito de saber, com precisão, qual órgão irá analisar a admissibilidade do seu recurso, para que possa apresentar suas alegações de forma adequada e tempestiva.
A ausência dessa informação gera insegurança e pode levar a equívocos processuais, prejudicando o direito de defesa." (sic, fl. 3).
Sustentou, ainda, que "A decisão, ao não esclarecer qual órgão é o responsável pelo juízo de admissibilidade, deixa em aberto a possibilidade de interpretações divergentes, o que pode levar a decisões conflitantes e a prejuízos irreparáveis à parte agravante." (sic, fl. 4).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida a obscuridade presente na decisão, especificamente no que tange ao órgão responsável pela análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, considerando a alegação de violação à legislação federal e divergência jurisprudencial.
Que o Tribunal se manifeste sobre a possibilidade de análise do Recurso Especial, mesmo diante da suspensão, considerando os argumentos de violação e divergência apresentados.
Que seja sanada a omissão quanto à fundamentação da decisão de suspensão do recurso especial, a fim de garantir a adequada apreciação dos argumentos da parte embargante. " (sic, fls. 6/7).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 11/12, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção do acórdão combatido em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judicias, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o réu/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, ao não detalhar qual órgão deveria ter realizado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, a alegação de obscuridade ao "no que tange ao órgão responsável pela análise da admissibilidade do recurso especial" (sic, fl. 2), não merece ser acolhida.
Isso porque a decisão está fundamentada na autorização contida no enunciado de súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", permitindo à Corte de origem a realização do juízo prévio de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC pelo próprio Tribunal de origem quando manifestamente incabível, intempestivo ou dirigido a Tribunal incompetente.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais locais impedem o seguimento do agravo nas hipóteses acima elencadas: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 46630 SP 2023/0395168-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE) .
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro .
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 47540 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifos aditados) Conforme já explicado, em se tratando de agravo do art. 1.042 do CPC, a Corte local somente pode (1) não conhecer do recurso intempestivo, incabível ou dirigido a Tribunal incompetente, (2) realizar o juízo de retratação da decisão agravada ou (3) determinar a remessa dos autos à Corte Superior para julgamento de mérito.
Assim, ainda que o recurso preenchesse seus requisitos de admissibilidade, jamais poderia esta Presidência ter se pronunciado sobre as questões de direito suscitadas, sob pena de usurpar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo, razão pela qual a alegação de omissão também não comporta acolhimento. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 443/444.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
06/08/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:00
Ciente
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31/07/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:36
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 08:32
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 17:35
Expedição de
-
28/04/2025 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:54
Conclusos
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25/04/2025 12:54
Expedição de
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de
-
25/04/2025 12:50
Redistribuído por
-
25/04/2025 12:50
Redistribuído por
-
24/04/2025 14:31
Remetidos os Autos
-
24/04/2025 14:27
Expedição de
-
23/04/2025 13:18
Ciente
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23/04/2025 12:50
Expedição de
-
23/04/2025 12:50
Expedição de
-
23/04/2025 12:50
Expedição de
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Documento
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23/04/2025 12:50
Expedição de
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23/04/2025 12:50
Expedição de
-
23/04/2025 12:50
Expedição de
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23/04/2025 12:50
Juntada de Documento
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23/04/2025 12:50
Expedição de
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23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de
-
23/04/2025 12:50
Expedição de
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23/04/2025 12:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 12:49
Expedição de
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23/04/2025 12:49
Juntada de Petição de
-
23/04/2025 12:46
Expedição de
-
17/03/2025 07:45
Ciente
-
15/03/2025 16:31
Juntada de Documento
-
02/12/2024 10:09
Despacho
-
02/12/2024 07:52
Ciente
-
28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de
-
21/11/2024 10:50
Publicado
-
21/11/2024 10:49
Expedição de
-
19/11/2024 09:37
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 14:06
Ciente
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18/11/2024 13:36
Expedição de
-
18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de
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14/11/2024 14:32
Mérito
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14/11/2024 12:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/11/2024 12:29
Conhecido o recurso de
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08/11/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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05/11/2024 07:04
Conclusos
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01/11/2024 06:54
Publicado
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30/10/2024 15:57
Expedição de
-
30/10/2024 09:40
Publicado
-
29/10/2024 09:16
Despacho
-
17/10/2024 11:20
Conclusos
-
11/10/2024 12:52
Despacho
-
13/09/2024 12:56
Ciente
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de
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06/08/2024 10:20
Conclusos
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06/08/2024 10:20
Expedição de
-
06/08/2024 10:20
Distribuído por
-
06/08/2024 10:17
Registro Processual
-
06/08/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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