TJAL - 0719868-20.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719868-20.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cicero Alves de Lima - Embargado: Banco Pan Sa - 'Embargos de Declaração Cível nº 0719868-20.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Cicero Alves de Lima.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Embargado: Banco Pan Sa.
Advogado: Evandro de Freitas Praxedes (OAB: 4772/RN).
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cicero Alves de Lima, em face de Banco Pan S/A., objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo outrora interposto, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, fls. 1/11, o embargante aduziu que o decisum incorreu em obscuridade "ao afirmar que o agravo em recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, deixa de explicitar, de forma suficiente, quais foram os pontos específicos que levaram a essa conclusão." (sic, fl. 3).
Arrazoou que "A ausência de clareza sobre os motivos da inadmissibilidade impede que a parte exerça plenamente seu direito de defesa, pois não lhe permite compreender os pontos específicos que devem ser atacados em eventual recurso.
A falta de clareza também dificulta a análise da legalidade da decisão, comprometendo a segurança jurídica" (sic, fl. 3).
Sustentou, ainda, que "A decisão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A questão central reside na análise da possibilidade de converter o agravo em recurso especial, interposto de forma inadequada, em agravo interno, o recurso cabível para impugnar a decisão que suspendeu o recurso especial" (sic, fl. 8).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: " Que seja esclarecida a obscuridade presente na decisão quanto ao não conhecimento do agravo, especificando os motivos pelos quais a análise individualizada das particularidades do caso do embargante não foi considerada.
Que seja esclarecida a razão pela qual o princípio da fungibilidade recursal não foi aplicado, considerando a possibilidade de erro na escolha do recurso e a necessidade de garantir o acesso à justiça.
Que seja sanada a contradição entre a alegação de erro grosseiro e a ausência de análise aprofundada das especificidades do caso do embargante, que poderiam justificar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Que seja revista a decisão de não conhecimento do agravo, caso se entenda que a ausência de análise individualizada e a não aplicação da fungibilidadetenham prejudicado o direito do embargante ao devido processo legal e ao acesso à justiça." (sic, fl. 13) Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 18/22, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judicias, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, ao não detalhar quais os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo manejado; e omissão, na medida em que não observou a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em comento.
Como é cediço, a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que devem ser conhecidas de ofício.
Para a melhor compreensão desse conceito, confira-se a precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (grifos aditados).
Além disso, a teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a omissão ocorre quando a decisão deixar de se manifestar "sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", assim como incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, adiante reproduzido: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, esclareço que a decisão de fls. 473/474 dos autos principais determinou tão somente a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil1, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC.
Sendo assim, o comando judicial deveria ter sido desafiado por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042, motivo pelo qual houve o não conhecimento do recurso outrora interposto pelo embargante.
Vejamos os trechos do decisum que tratam da matéria, ipsis litteris: "[...] 7.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 473/474, que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 474, negrito no original). 8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 9.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual "selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". 10.
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC2 deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042. [...]" (sic, fls. 516/517).
Em reforço desse entendimento, foi destacado que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: "[...] 11.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) 12.
Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior. 13.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil." (sic, fls. 517/518). À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que o decisum hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido na decisão exarada por esta Presidência, sem que, todavia, tenha sido demonstrado qualquer vício apto a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, arquivem-se estes autos incidentais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Evandro de Freitas Praxedes (OAB: 4772/RN) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
25/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de
-
25/07/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 23:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:54
Ciente
-
25/07/2025 15:21
Ato Publicado
-
24/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:38
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719868-20.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cicero Alves de Lima - Embargado: Banco Pan Sa - 'Embargos de Declaração Cível nº 0719868-20.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Cicero Alves de Lima.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Embargado: Banco Pan S.A Advogados: Evandro de Freitas Praxedes (OAB: 4772/RN) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Evandro de Freitas Praxedes (OAB: 4772/RN) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 11:26
Incidente Cadastrado
-
21/05/2025 15:44
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
19/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 06:18
Ciente
-
19/05/2025 05:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 05:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:25
Por Grupo de Representativos
-
09/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:37
Ciente
-
08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 16:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/04/2025 16:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:21
Juntada de tipo_de_documento
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:41
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 07:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 10:54
Ciente
-
09/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:08
Incidente Cadastrado
-
06/12/2024 14:43
Acórdãocadastrado
-
05/12/2024 16:54
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/12/2024 16:54
Conhecido o recurso de
-
05/12/2024 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
25/11/2024 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 07:18
Incluído em pauta para 22/11/2024 07:18:01 local.
-
21/11/2024 14:38
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 19:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
-
18/11/2024 21:42
Registrado para Retificada a autuação
-
18/11/2024 21:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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