TJAL - 0719303-22.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:41
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719303-22.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria de Lourdes Soares Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A, em face de sentença (fls. 351/367) prolatada em 17 de setembro de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra si ajuizada, assim restando o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente da ação: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 12/05/2018; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (faturas carreadas às fls. 180/182 e comprovantes de TED de fls. 177/179), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 371/386), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois houve a contratação de cartão de crédito consignado por iniciativa da autora, aderindo à proposta mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e termo de consentimento esclarecido. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 662/667), rechaçando os argumento da parte apelante e, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pelo réu. 4.
Termo (fls. 668) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 27 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
21/08/2025 09:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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27/02/2025 15:39
Conclusos
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27/02/2025 15:39
Expedição de
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27/02/2025 15:39
Distribuído por
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27/02/2025 15:34
Registro Processual
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27/02/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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