TJAL - 0719544-30.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:29
Vista / Intimação à PGJ
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03/09/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 08:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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03/09/2025 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2025 09:09
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 13:19
Ato Publicado
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14/08/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719544-30.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Robson Douglas da Silva Santos - Embargante: José William Hermínio de Araújo Silva - Embargante: João Vitor da Silva Araujo - Embargado: Ministério Público - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração em apelação criminal opostos por Robson Douglas da Silva Santos, José William Hermínio de Araújo Silva e João Vítor da Silva Araújo, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré, nos seguintes termos: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DE L.
G.
S.
L.
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS NA ÍNTEGRA E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos em sentido estrito de decisão que pronunciou os réus pela prática do crime de homicídio qualificado.
A decisão atacada afirmou que, à vista da prova oral colhida, além dos demais elementos probatórios, existem indícios suficientes de autoria e provas de materialidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão residem em: (i) saber se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos recorrentes; e (ii) saber se a prisão preventiva de L.
G.
S.
L. deve ser revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de revogação da prisão preventiva formulado por L.
G.
S.
L. não deve ser conhecido ante a violação ao princípio da impugnação específica.
Ao formular esse pedido, sua defesa deixou de apontar as razões pelas quais a prisão, decretada pela primeira instância, seria indevida.
Na oportunidade, argumentou-se, apenas e de modo genérico, que o réu não foi o autor do delito. 4.
Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Havendo provas da materialidade e elementos que corroborem uma possível participação dos réus, inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, deve predominar o princípio do in dubio pro societate. 5.
No caso concreto, ao contrário do alegado em sede recursal, há provas da materialidade e indícios de autoria que autorizam a pronúncia dos recorrentes, devendo ser mantida a pronúncia.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de L.
G.
S.
L. conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Demais recursos conhecidos na íntegra e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, 121, §2º, II, III e IV; art. 29.
CPP, art. 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1472793/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2017; AgRg no HC n. 942.936/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), a defesa pontuou que o acórdão vergastado padece do vício de omissão, por não ter se manifestado, adequadamente, acerca da tese defensiva de que a pronúncia de Robson Douglas e José William se baseou, exclusivamente, em elementos colhidos no inquérito policial e em seus interrogatórios, que em nada indicam a participação de ambos no fato criminoso.
Além disso, alegou que as razões do recurso em sentido estrito apresentadas às fls. 802-806 (mais precisamente do embargante João Vítor da Silva Araújo) não foram apreciadas, limitando-se essa Corte a analisar tão somente o recurso dos demais corréus.
Nesses termos, pleiteou o acolhimento do aclaratório. 3.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 17/19, opinou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, para que o pleito relativo à nulidade da pronúncia, por cerceamento de defesa, seja devidamente analisado. 4.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Thiago Carniatto Marques Garcia (OAB: 79588/PR) - João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL) -
13/08/2025 11:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:43
Ato Publicado
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16/06/2025 13:01
Vista / Intimação à PGJ
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16/06/2025 12:31
Solicitação de envio à PGJ
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16/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 15:00
Incidente Cadastrado
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23/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:27
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:27:01 local.
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22/05/2025 09:49
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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15/05/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 10:19
Ciente
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:00
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:54
Vista / Intimação à PGJ
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14/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:05
Certidão sem Prazo
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18/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 22:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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16/01/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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16/01/2025 13:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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09/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
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08/01/2025 17:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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