TJAL - 0719438-68.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
03/09/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 08:08
Ato Publicado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719438-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Unimed Maceió - Apelante: Elaine Patrícia Alves da Costa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719438-68.2022.8.02.0001 Agravante : Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados : Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) e outros.
Agravada : Elaine Patrícia Alves da Costa.
Advogados : Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL) - Rosa Pontes de Messias Neta (OAB: 17414/AL) - Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL) -
02/09/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/09/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2025 11:35
Ciente
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 17:46
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719438-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Unimed Maceió - Apelante: Elaine Patrícia Alves da Costa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719438-68.2022.8.02.0001 Agravante: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) e outros.
Agravada: Elaine Patrícia Alves da Costa.
Advogados: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL) - Rosa Pontes de Messias Neta (OAB: 17414/AL) - Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL) -
06/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 16:03
Ciente
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01/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:49
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719438-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Unimed Maceió - Apelante: Elaine Patrícia Alves da Costa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719438-68.2022.8.02.0001 Recorrente : Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico Ltda..
Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outros.
Recorrida: Elaine Patrícia Alves da Costa.
Advogada: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 12, VI, da Lei Federal de nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o julgado, partindo de premissa fática equivocada, erroneamente condenou a operadora de saúde ao reembolso integral das despesas suportadas pela beneficiária recorrida para atendimento emergencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 527/534, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 493/494, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao disposto no art. 12, VI, da Lei Federal de nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o julgado, partindo de premissa fática equivocada, erroneamente teria condenado a operadora de saúde ao reembolso integral das despesas suportadas pela beneficiária recorrida para atendimento emergencial.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]Em cote o aos autos, conforme relatado na exordial, a autora foi diagnosticada com câncer de mama em estágio avançado e metástase pulmonar e, devido ao tratamento quimioterápico, foi acometida por hipocalcemia sintomática (queda brusca dos níveis de cálcio no organismo).
Argumenta que sempre que necessita de atendimento médico na modalidade de urgência/emergência junto ao Hospital Unimed, os médicos plantonistas não possuem especialidade em oncologia.
No decisum, às fls. 382, o juízo singular pontuou que não existem elementos comprobatórios de que por se tratar de pronto socorro oncológico, o serviço prestado pelo hospital Cliom seria diferente daquele prestado pelo plano", contudo, data máxima vênia, entendo que razão não lhe assiste.
A conclusão possível é a de que o atendimento feito a autora no Hospital Cliom de forma particular, fora forçadamente realizado diante da necessidade de atendimento do médico especialista, por ser a autora portadora de moléstia grave, caso em que não há condições dos hospitais credenciados ao atendimento de urgência em casos oncológicos graves.
Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas médicas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado.
Veja-se: [...] Destarte, em cômputo aos autos, verifico que a Rede Unimed não comprovou possuir médico especialista em caráter de plantão, ou sequer demonstrou obter médico especializado sobreaviso para casos oncólogicos de urgência e emergência em seu hospital que realiza procedimentos de emergência. [...]" (sic, fls. 465/466, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 3.
Incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2076142 SP 2023/0187560-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA .
INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexecução indevida do contrato de plano de saúde enseja o direito do segurado ao reembolso integral das despesas médicas efetuadas em situação de urgência/emergência. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2327745 MS 2023/0091196-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, convém consignar que eventual rediscussão acerca da (in)existência de urgência de atendimento ou de impedimento de acesso aos serviços contratados que autorize/afaste o dever de reembolso consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ .
REEMBOLSO INTEGRAL.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Afastar a condenação em reembolso integral em razão de negativa indevida de procedimento coberto pelo contrato implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n . 7/STJ. 2.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por esse (AgInt no AREsp n. 2 .454.372/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2592340 MS 2024/0080091-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024, grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL) - Rosa Pontes de Messias Neta (OAB: 17414/AL) - Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 17:42
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:23
Ciente
-
16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:16
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2025 09:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/05/2025 09:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:49
Ciente
-
20/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:02
Ciente
-
16/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/02/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 09:07
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/02/2025 09:05
Ciente
-
06/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:21
Incidente Cadastrado
-
03/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 10:37
Vista / Intimação à PGJ
-
29/01/2025 05:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
28/01/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/01/2025 10:38
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/01/2025 10:38
Conhecido o recurso de
-
27/01/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 09:00
Processo Julgado
-
13/12/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:50
Incluído em pauta para 10/12/2024 07:50:20 local.
-
09/12/2024 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/11/2024 10:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/09/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
12/09/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 09:08
Ciente
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:00
Adiado
-
03/09/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 11:01
Incluído em pauta para 29/08/2024 11:01:54 local.
-
12/08/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 13:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/08/2024 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
08/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 21:15
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:15
Vista / Intimação à PGJ
-
04/07/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2024 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/03/2024 12:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/03/2024 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 14:06
Distribuído por Prevenção
-
16/02/2024 14:03
Registrado para Retificada a autuação
-
16/02/2024 14:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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